Esqueci de pagar as mensalidades. Posso perder o plano de saúde?

Esqueci de pagar duas mensalidades. Posso perder o plano de saúde?

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A reposta é: depende.

Em regra,  veda-se a suspensão ou rescisão unilateral do contrato do plano de saúde. Em regime de exceção, permite-se a rescisão unilateral, no caso de fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Dessa forma, em tese, é possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual, em duas hipóteses: (a) caso haja fraude; (b) haja o não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência contratual.

Ser consecutivo ou não significa que o não-pagamento pode ser intercalado. Por exemplo: O beneficiário deixou de pagar as mensalidades de maio (mês 05) e julho (mês 07).

Além disso, para rescisão, a lei entabula como requisito indispensável a comprovação da notificação do consumidor.

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Veja-se o que diz a lei:

   Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        I – a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Com efeito, tem sido frequente o cancelamento de contratos de plano de assistência à saúde sem a observância do requisito indispensável da notificação do consumidor para sua consumação. Tal rescisão unilateral é vedada pelo ordenamento jurídico.

Recentemente, uma decisão do Juizado Especial de Salvador deferiu o restabelecimento do contrato de plano de saúde liminarmente, isto é, logo no início da ação judicial (por meio de tutela provisória de urgência).

A situação do caso dizia respeito a um beneficiário do plano de saúde sulamérica que teve seu plano de saúde cancelado em virtude da falta de pagamento de duas mensalidades do ano de 2018.

A operadora do plano de saúde em nenhum momento notificou o beneficiário para efetivar o pagamento da mensalidade em aberto e este seguiu efetuando o pagamento das mensalidades posteriores, sem perceber a existência de mensalidades em aberto.

O plano de saúde foi rescindido e a matéria foi levada ao Poder Judiciário.

O Juiz condutor do caso determinou o restabelecimento do plano de saúde, nos seguintes termos:

Destarte, sem adentrar no meritum causae, DEFIRO a liminar requerida, determinando que a acionada, no prazo de 02 (dois) dias, RESTABELEÇA o plano de saúde da parte Autora, e de seus dependentes, permitindo-lhes o acesso a atendimento médico e clínico, consultas e exames, atendimento emergencial, internamento e demais coberturas contratualmente ajustada, bem como todo e qualquer procedimento inerente ao plano contratado, visto que, mostra-se clara, a urgência desta medida, mantendo-o ativo e em pleno funcionamento e vigência, e, ainda, que a Acionada emita e envie para parte Autora os boletos das faturas vencidas e vincendas no curso do processo, tudo sob pena de multa diária, de logo, arbitrada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até atingir 05 dias.

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Doutor, foi exatamente o que aconteceu comigo. Rescindiram meu plano de saúde sem nem me avisar, apenas porque deixei de pagar 2 prestações!

Neste caso, recomenda-se a procura por um advogado para resolução da questão consensualmente ou, não sendo a resolução consensual possível, para ser ajuizada a medida judicial cabível para equacionamento da questão.

Ista destacar que o advogado deve ser especialista em saúde. Existe uma compreensão leiga de que o direito da saúde integra o direito do consumidor. Trata-se de equívoco. A complexidade da matéria relativa à saúde permite tratá-la como ramo do direito específico e autônomo, notadamente quando se trata de questão afeta a planos de saúde, regida por uma séries de resoluções normativas da ANS que são desconhecidas pelo profissional jurídico generalista.

 

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