Plano de saúde deve custear procedimento de esvaziamento cervical.

Você sabia que o plano de saúde é obrigado a custear o procedimento de esvaziamento cervical?

De uma forma geral, tumores de cabeça e pescoço, a exemplo do carcinoma epidermoide, tem a tendência de enviar células metastáticas para os gânglios linfáticos do pescoço.

Neste contexto, o procedimento de esvaziamento cervical consiste na limpeza dos gânglios do pescoço. Neste sentido explica o cirurgião oncológico Thiago Celestino Chulam. Veja-se:

“Trata-se de uma limpeza dos gânglios do pescoço, pois se houver disseminação da doença para essa região, torna-se necessária a remoção desses linfonodos e de outros tecidos adjacentes”

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A regra da cobertura no plano de saúde.

Inicialmente, é de se fixar como premissa que os planos de assistência à saúde encontram-se obrigados ao custeio de todos os medicamentos registrados pela ANVISA e procedimentos e tratamentos indispensáveis à cura da moléstia de seu beneficiário, ressalvadas as exclusões contratuais expressas, desde que não vulnerem a finalidade básica do contrato.

Neste último ponto, cumpre notar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico ou hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato de assistência à saúde (Recurso Especial nº 183.719 – SP)

Como disse o Ministro Luis Felipe Salomão, “tratando-se de contrato de adesão, em que se inseriu cláusula bastante desfavorável ao segurado, parte mais fraca da relação, sendo que tal cláusula ainda desnatura o contrato de seguro-saúde, correta a decisão de 1º grau que concluiu por sua inaplicabilidade”.

Dessa forma, é de ser analisada com cautela toda e qualquer cláusula contratual restritiva dos direitos do beneficiário de plano de saúde, especialmente porque a estes contratos se aplica, na grande maioria dos casos, as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.

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O procedimento de esvaziamento cervical.

O plano de saúde é obrigado por lei ao fornecimento do procedimento de esvaziamento cervical. Trata-se de procedimento inscrito no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Dessa forma, havendo negativa no custeio do procedimento em questão, será possível o ajuizamento de ação judicial em face do plano de saúde, com a postulação de decisão liminar (logo no início do processo) para custeio do procedimento.

Importa lembrar que, havendo urgência, não poderá ser exigido do beneficiário carência superior a 24 (vinte e quatro) horas, conforme determina a Lei 9.656/98.

 

 

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