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Etanercepte deve ser custeado pelo plano de saúde

Cobertura e Acesso ao Etanercepte: Uso, Custos e Direitos dos Pacientes

Inicialmente, importa mencionar que este artigo analisará o dever de custeio do Etanercepte pelos planos de saúde e pelo Estado (SUS), bem como os desafios práticos de acesso enfrentados por pacientes que dele necessitam. A judicialização da saúde, em especial nos casos de medicamentos de alto custo como o Etanercepte, tem crescido de forma expressiva, tornando-se uma via necessária para a concretização de direitos fundamentais.

Os planos de saúde e o SUS devem cobrir o Etanercepte?

Quando há prescrição médica com justificativa específica, os planos de saúde ou o SUS devem fornecer o Etanercepte. Isso se deve à aprovação sanitária vigente e à sua inclusão nas políticas públicas de saúde. O medicamento é essencial para o tratamento de doenças autoimunes graves e crônicas, com impacto direto na qualidade de vida e na funcionalidade do paciente.

Nesses casos, a alegação de exclusão contratual ou ausência em lista de cobertura não deve prevalecer. Uma prescrição médica clara e fundamentada é suficiente para justificar o fornecimento. Negativas infundadas violam o direito à saúde e à dignidade humana, sendo incompatíveis com os princípios constitucionais.

O direito à saúde é constitucional. Portanto, o fornecimento de tratamento essencial como o Etanercepte não é opcional. É um dever legal do Estado e das operadoras de planos de saúde. A condição de alto custo do medicamento não justifica a recusa, especialmente quando se trata de enfermidades incapacitantes que exigem cuidado contínuo e especializado.

Para que serve o Etanercepte?

O Etanercepte trata doenças autoimunes como artrite reumatoide, artrite psoriásica, espondilite anquilosante e psoríase em placas. Atua como inibidor do TNF‑α, uma substância inflamatória no organismo. Essa ação reduz a inflamação e alivia os sintomas graves dessas doenças, permitindo controle clínico e melhora da funcionalidade.

Muitos pacientes só respondem ao Etanercepte, após falhas com outros medicamentos. Por isso, representa uma alternativa essencial para preservar a mobilidade, evitar danos articulares irreversíveis e assegurar autonomia pessoal. Evita a progressão das doenças e suas consequências incapacitantes, como deformidades permanentes, dores crônicas e limitação funcional severa.

Registro sanitário e inclusão no SUS / disponibilidade pública do Etanercepte

O Etanercepte possui registro na Anvisa e é aprovado para os tratamentos indicados. Portanto, não se trata de terapia experimental. Está incluído no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), dentro do SUS. Atendidos os critérios médicos e administrativos, o fornecimento é obrigatório, conforme a legislação vigente e protocolos clínicos estabelecidos.

Além disso, o SUS já fornece biossimilares do Etanercepte, o que reforça a viabilidade do acesso público. A recusa imotivada do fornecimento, seja pelo SUS ou por planos privados, é ilegal quando há respaldo médico e regulatório. Negativas com base em critérios exclusivamente administrativos não podem se sobrepor à avaliação médica individualizada.

Desafios de custo e a importância do custeio do medicamento Etanercepte

O Etanercepte é um medicamento de alto custo. Seu valor mensal pode ultrapassar os R$ 5.000,00, especialmente quando se considera o uso contínuo. Arcar com esse custo é inviável para a maioria das famílias brasileiras. Muitas vezes, o tratamento dura anos ou é necessário por tempo indeterminado, o que torna a despesa insustentável sem apoio institucional.

Por isso, a obrigação de custeio por planos de saúde ou pelo SUS é essencial. Garante que o paciente receba o tratamento adequado sem comprometer sua renda ou dignidade. O direito ao acesso igualitário ao tratamento deve ser respeitado, independentemente da condição econômica do paciente. A justiça social exige que o acesso a tratamentos modernos e eficazes não dependa exclusivamente de recursos financeiros próprios.

O que fazer diante da negativa de cobertura?

Se houver recusa no fornecimento, o paciente deve solicitar uma negativa formal. Também é importante manter em mãos a prescrição médica e um relatório justificando o uso do Etanercepte. Esses documentos servem de base para eventual ação judicial, que pode ser ajuizada com pedido de liminar para fornecimento imediato do medicamento.

Com esses documentos, o paciente pode ingressar com uma ação judicial. É possível solicitar uma liminar, que assegura o fornecimento imediato do medicamento durante o trâmite do processo. A Justiça costuma reconhecer o direito ao tratamento quando há prescrição fundamentada e risco de agravamento da condição de saúde.

Além disso, o Judiciário brasileiro possui sólida jurisprudência favorável ao fornecimento de medicamentos de alto custo, inclusive quando não constam expressamente em listas oficiais. 

Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . DEFERIMENTO. PACIENTE PORTADOR DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE ATESTADA EM LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO “ETANERCEPTE (ENBREL) MYCLICK 50 MG”. NEGATIVA DE COBERTURA . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DIAGNÓSTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM . DESPROVIMENTO DO RECURSO

(TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00314222720198190000, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/12/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Assim, o que importa é a comprovação da necessidade clínica e a ineficácia de outras terapias disponíveis. A urgência do caso também é elemento relevante para concessão da medida.

Considerações sobre substituição por biossimilares ou alternativas terapêuticas

Mesmo que existam biossimilares, a substituição do Etanercepte original deve respeitar a decisão médica. O plano de saúde ou o SUS não pode trocar o medicamento sem autorização expressa do médico. Isso porque a resposta clínica ao tratamento pode variar entre produtos, ainda que semelhantes.

A autonomia do profissional de saúde deve ser respeitada. Qualquer substituição forçada configura desrespeito à prescrição. A judicialização é cabível nesses casos, especialmente quando há prejuízo ao tratamento ou risco de agravamento do quadro clínico. A escolha terapêutica é prerrogativa do médico, com base na ciência e na experiência clínica.

Além disso, é importante destacar que, mesmo entre biossimilares, há diferenças de formulação, excipientes e reações adversas. Por isso, a decisão de troca deve ser técnica, personalizada e consciente. O paciente também deve ser devidamente informado e concordar com a mudança, caso recomendada.

Conclusão

O Etanercepte é essencial para o controle de doenças autoimunes graves. Seu fornecimento deve ser garantido por planos de saúde e pelo SUS. Negativas infundadas violam direitos fundamentais. O acesso à medicação adequada é condição para o exercício pleno do direito à saúde e à vida digna.

A judicialização se mostra uma via legítima quando há recusa administrativa. O paciente tem o direito de acessar a medicação que o médico prescreveu. O Judiciário reconhece esse direito, especialmente quando há urgência e risco de agravamento da saúde. A concessão de liminares é frequente em situações de risco iminente, com base em laudos técnicos consistentes.

A proteção à saúde exige medidas efetivas. O fornecimento de medicamentos de alto custo, como o Etanercepte, é parte dessa obrigação constitucional. Não se trata de benefício extra, mas de um direito assegurado por lei. Cabe ao Estado e aos planos de saúde viabilizar esse direito, respeitando a vida, a integridade e a dignidade dos pacientes. O Estado não deve condicionar o tratamento à capacidade de pagamento do paciente, mas sim garanti-lo como política pública de saúde inclusiva e eficaz.

Escritório de Advocacia com atuação nacional e especializada em saúde e previdência.

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