Saiba como evitar os reajustes abusivos do plano de saúde das microempresas

Se você usufrui de plano de saúde empresarial vinculado a microempresa ou empresa de pequeno porte, deve constantemente ser atingido por reajustes irrazoáveis que oneram seu orçamento familiar.

Existem diversos julgados que solidificam o entendimento segundo o qual as limitações impostas pela Agência Nacional de Saúde sobre reajustes apenas vinculam os planos individuais e familiares, não se aplicando ao plano de saúde coletivo.

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Neste contexto, os planos de saúde empresariais vem sofrendo reajustes irrazoáveis, muito acima dos reajustes praticados no âmbito dos planos de saúde individuais/familiares.

Recentemente, todavia, os tribunais vem abrindo uma exceção a regra dos reajustes dos planos de saúde coletivos. A partir desta exceção, os planos de saúde firmados por microempresas e empresas de pequeno porte devem obedecer à sistemática de reajuste dos planos familiares.

Dessa forma, passou a existir a compreensão de que os planos firmados por microempresas, em muitos casos, se voltam à garantia da cobertura assistencial de famílias e, em essência, tratam-se de planos familiares.

Em julgamento proferido no âmbito do RESP 1.638.280 – RS (no qual o STJ apreciou a questão da rescisão unilateral e imotivada de contrato de plano de saúde empresarial firmado com microempresa), O Superior Tribunal de Justiça considerou que a microempresa familiar firmou um “atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar”.

Com base em novo entendimento, os titulares de planos de saúde coletivos firmados com microempresas ou empresas de pequeno porte podem pleitear judicialmente a redução dos reajustes aplicados ao seus  contratos de plano de saúde, de modo a equipará-los aos reajustes aplicados na órbita dos planos individuais/familiares.

Em Salvador/BA, a tese já foi oportunamente acolhida no âmbito dos Juizados Especiais. Veja-se:

“Isto posto, tendo com base o teor do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para declarar abusivo o reajuste por índice de anualidade efetuados meses posteriores a setembro de 2015, face a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previstos no artigo 206, §3º, inciso IV do CC, em percentuais superiores aos previstos pela ANS para os planos individuais por equiparação, determinando que a Ré proceda com a consequente fixação do valor das mensalidades aplicando-se os reajustes anuais previstos na tabela da ANS para os planos individuais por equiparação da nova legislação, sem a incidência de demais índices de reajuste anual até o aniversário do plano, uma vez que ausente a comprovação contratual de cláusula clara em consonância com CDC, sob pena de multa diária na qual arbitro no valor de R$200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, respeitado o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), permitida nova concessão em caso de novo descumprimento a ser informado pela parte autora, com base no artigo 536, §1º do NCPC c/c artigo 84,§4º do CDC, bem como determino ainda que a Ré restitua, na forma simples, os valores cobrados em percentuais superiores aos previstos nas tabelas da ANS para os planos individuais da nova legislação por equiparação, referentes a diferença do valor das mensalidades dos meses posteriores a setembro de 2015, até o transito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 323 do NCPC, cobrados indevidamente sem fato gerador legítimo, bem como que a Ré refature as cobranças dos demais meses nos valores determinados por esta sentença.” (PROCESSO N.º: 0130282-21.2017.8.05.0001, Juizado Especial de Defesa do Consumidor de Salvador/BA, 15ª VJSE).

Dessa forma, recomenda-se a busca por um advogado especialista em saúde para a análise e ajuizamento da competente ação revisional, caso você se adeque ao caso narrado neste artigo.

Além da revisão do reajuste, é possível o cobrança dos valores indevidamente cobrados nos últimos 3 (três) anos e o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

 

 

 

 

 

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