O plano de saúde é obrigado a custear fertilização in vitro e inseminação artificial?
Por meio do presente artigo busco responder acerca da obrigatoriedade ou não do plano de saúde no custeio dos procedimentos de fertilização in vitro e inseminação artificial.
Fertilização in vitro e inseminação artificial
Sabe-se que tais procedimentos são métodos utilizados quando há alguma dificuldade na gravidez natural.
Segundo a página de saúde Minha vida:
A Fertilização In Vitro é uma técnica que consiste na coleta dos gametas para que a fecundação seja feita em laboratório e depois na transferência desses embriões de volta para o útero materno.
Leia mais sobre essa técnica, clicando aqui.
Já em relação à inseminação artificial, ainda de acordo com a página Minha vida:
O método de fertilização consiste na injeção de espermatozoides dentro do útero da mulher, no seu período fértil, ou seja, quando ela está ovulando, facilitando assim a união dos gametas para a formação do embrião.
Uma boa notícia é trazida pela Revista Abril, ao dispor de aumento da taxa de sucesso nas fertilizações in vitro.
Obrigatoriedade (ou não) de custeio pelo plano de saúde da fertilização in vitro e inseminação artificial.
Passadas as delimitações conceituais dos procedimentos, questiona-se: É possível cobrar do plano de saúde o custeio da fertilização in vitro ou inseminação artificial?
A resposta é: Depende.
Isto porque não há obrigatoriedade trazida no dispositivo legal, e a jurisprudência oscila sobre o tema.
Vejamos.
O art. 10 da Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde), dispõe:
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
III – inseminação artificial;
Desta forma, ao dispor acerca da cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, a referida Lei excetua a obrigatoriedade de tratamento de inseminação artificial.
Instado sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se no sentido da não obrigatoriedade de custeio dos procedimentos de inseminação artificial e fertilização in vitro (FIV).
No entanto, o Conselho Nacional de Justiça, na Terceira Jornada de Direito da Saúde, redigiu o Enunciado nº 20, dispondo:
A inseminação artificial e a fertilização in vitro não são procedimentos de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, salvo por expressa previsão contratual. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
O CNJ, portanto, trouxe a exceção à não obrigatoriedade de custeio ao estabelecer a possibilidade de previsão contratual dos procedimentos de inseminação artificial e FIV.
Assim, a regra geral é os planos de saúde não são obrigados a custear os procedimentos de inseminação artificial e fertilização in vitro. Contudo, caso haja essa previsão contratual, essa exigência de custeio será possível.
O entendimento exposto neste artigo é o majoritário. Calha referir, entrementes, que alguns juízes vem deferindo liminares para custeio dos procedimentos de inseminação artificla e fertilização in vitro pelos planos de saúde.
Neste sentido, aliás, foi o posicionamento exarado pela Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. É possível consultar tal entendimento clicando aqui.
Logo, trata-se de um tema que carece de pacificação jurisprudencial, sendo função do advogado alertar seu cliente acerca dos riscos da litigância e incerteza jurídica que cerca a questão.
Dessarte, aconselha-se o assessoramento de um advogado especializado em saúde para análise de seu caso.
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