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Dedução de gastos de escola de PCD na declaração do IR.

Segundo o Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização, são integralmente dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.

Inicialmente, é importante destacar que o julgamento é extremamente recente, logo, é possível que a Receita Federal faça incidir a malha sobre os pais que atuem sem prévia autorização judicial.

Com efeito, torna-se extremamente relevante a consulta a um advogado para que, por meio deste e de modo seguro, sejam obtidos os proveitos provenientes da equiparação legal suprainformada.

Dedução das despesas escolares da base de cálculo do imposto de renda.

É fundamental, para a procedência do pleito, que o contribuinte promova ação judicial com a finalidade de declarar o seu direito à dedução integral. Como dito alhures, a adoção da prática sem ação judicial prévia gera um grande risco administrativo de atos de fiscalização.

Com base nos precedentes judiciais, é possível sim obter a isenção do imposto de renda, bem como a restituição dos montantes recolhidos em excesso dos últimos 5 (cinco) anos. Veja-se:

“[…]

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para:

(i) declarar o direito da parte autora de utilizar as despesas com instrução relacionadas a sua filha Ysis Le Brook Martins Leite Cunto, para fins de dedução integral da base de cálculo do imposto de renda da parte autora na declaração de ajuste anual; e

(ii) condenar a Fazenda Nacional a excluir tais despesas do total dos rendimentos tributáveis, procedendo-se à restituição do imposto comprovadamente pago a maior após a retificação supra, devidamente atualizado pela SELIC desde o recolhimento indevido, considerada a prescrição quinquenal.

As parcelas atrasadas até doze vincendas após ajuizamento ficam limitadas a sessenta salários mínimos do ano da propositura, incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição.”

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Documentos da ação judicial.

Para mover a ação judicial em comento, é fundamental a apresentação dos seguintes documentos:

  1. RG e comprovante de residência.
  2. Laudos médicos comprobatórios da condição física do descendente.
  3. Certidão de nascimento.
  4. Declarações de pagamento da escola para efeito de imposto de renda.
  5. Declarações de imposto de renda dos anos que se pretende a restituição.

É de se ter em mente que as economias promovidas pela ação judicial podem apresentar uma fundamental importância no desenvolvimento do menor, sendo revertidas inclusive a seu proveito.

E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO COMO DESPESA MÉDICA DOS VALORES RELATIVOS À INSTRUÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO REGULAR. TEMA 324 DA TNU . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

(TRF-3 – RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5005549-35.2019 .4.03.6105, Relator.: Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 17/05/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/05/2024)

 

Segue a íntegra de uma sentença sobre o tema:

08/04/2025

Número: 0003439-23.2024.4.05.8400

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Órgão julgador: 3a Vara Federal RN

Última distribuição : 26/02/2024

Valor da causa: R$ 11.367,93

Assuntos: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? SIM

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado MARIA LUZINETE DE MEDEIROS (AUTOR) FRANCISCO NOBREGA DA SILVA (ADVOGADO)

NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS (ADVOGADO)

FAZENDA NACIONAL (REU)

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (REU)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

64426 08/03/2025 13:02 Sentença Sentença

394

SENTENÇA

1. Relatório

MARIA LUZINETE DE MEDEIROS propôs a presente ação de conhecimento contra a FAZENDA NACIONAL e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (UFRN), alegando que é genitora de LETÍCIA VITÓRIA BEZERRA DE MEDEIROS, menor impúbere, portadora de incapacidade mental (CID-10: G40 e F81), conforme laudos médicos anexados. A autora requereu à UFRN, por meio de pedido administrativo em 29/11/2023, a dedução integral da base de cálculo do seu Imposto de Renda das despesas com a instrução de sua filha a partir de novembro de 2019, com base no Decreto n. 9.580/2018, que equiparou às despesas médicas os gastos com instrução de pessoa com deficiência física ou mental. Argumenta que, apesar do protocolo do pedido administrativo há quase 3 meses, até a propositura da ação não havia tido qualquer movimentação ou decisão sobre o requerimento. Ao final, pediu que fosse declarado o direito à dedução integral na base de cálculo do IRPF das despesas com a instrução de sua filha, a partir de novembro de 2019, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física no período compreendido dos últimos 5 anos, a partir de novembro de 2019, com a incidência de juros e correção monetária, no valor de R$ 11.367,93.

A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (UFRN) apresentou contestação (ID 36725886), sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por ser mero responsável tributário pela retenção do imposto de renda, enquanto a União é o sujeito ativo da relação tributária. No mérito, alegou que é ônus da autora comprovar que se enquadra nas hipóteses legais de isenção, competindo à União (Receita Federal) analisar e decidir sobre o enquadramento. Afirmou ainda que, como mero responsável tributário, não pode conceder isenção de imposto de renda diretamente. Por fim, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a extinção do feito sem resolução do mérito e, caso condenada, que a condenação seja limitada à obrigação de fazer, consistente na abstenção da retenção.

A FAZENDA NACIONAL apresentou contestação (ID 37378407), alegando preliminarmente a prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que não se opõe ao pedido relacionado ao direito da parte autora ao enquadramento como despesas médicas, para fins de dedução integral da base de cálculo do imposto de renda, das despesas com instrução relacionadas à sua filha, a partir de 10 de fevereiro de 2022, data do laudo médico oficial. Argumentou que a apuração do montante a ser restituído deve ser realizada na fase de liquidação, conforme previsto no Enunciado 32 do FONAJEF.

Em réplica à contestação (ID 37997481), a parte autora reafirmou seu direito à dedução desde novembro de 2019, data do diagnóstico inicial da doença, argumentando que o laudo médico da rede particular tem o mesmo valor probatório dos emitidos por médicos da rede pública. Sustentou também que, como essa dedução tem natureza jurídica de imunidade, possui eficácia declaratória e não constitutiva, sendo o termo inicial para o gozo da imunidade a data do início da doença e não a data da emissão do laudo médico.

É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

2. Fundamentação

Preliminares e prejudiciais:

No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), esta merece acolhimento. Consoante o Código Tributário Nacional, apenas o sujeito ativo da relação tributária, no caso a União, tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam a restituição de valores recolhidos a título de Imposto de Renda. A UFRN, na qualidade de fonte pagadora, atua exclusivamente como responsável tributário pela retenção na fonte, nos termos do parágrafo único do art. 45 do CTN, que dispõe: “A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.”

O responsável tributário, que apenas exerce obrigação tributária acessória de natureza administrativa de reter o tributo que é posteriormente repassado integralmente à União, não pode ser responsabilizado pela repetição de indébito. Nesse sentido dispõe o art. 166 do CTN: “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é pacífica nesse sentido, como demonstram os precedentes citados pela UFRN em sua contestação. O próprio TRF-5 já decidiu que “Sendo a URFN mero responsável tributário pela retenção do IRPF, cuja atuação administrativa tem mera natureza reflexa das obrigações tributárias estabelecidas entre a Fazenda Nacional e seus servidores, e não, portanto, titular de qualquer dos pólos da relação jurídico-tributária referente à incidência de imposto de renda questionada nesta ação, falece-lhe legitimidade para figurar no pólo passivo da lide” (TRF-5, PROCESSO: 08009855220154058400):

Poder Judiciário

Tribunal Regional Federal da 5a Região

Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

AC 0800985-52.2015.4.05.8400

APELANTE : FAZENDA NACIONAL

APELADO : SINDICATO DOS DOCENTES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO : ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA

SENTENÇA : JUIZ FEDERAL EDUARDO SOUSA DANTAS

RELATOR : DES. FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO

EMENTA

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA. NÃO APLICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS DO ART. 2.º-A DA LEI N.º 9.494/97. UFRN. SIMPLES RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO PELA RETENÇÃO DO IRPF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. QUESTÕES IMPUGNADAS NA DEFESA DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 208, INCISO IV, DA CF/88, NA REDAÇÃO DADA PELA EC N.º 53/2006. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA . AUXÍLIO-CRECHE E AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AJUSTE DO CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDA COM BASE NA DIRPF. IMPACTO SOBRE A DEDUÇÃO DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO.

1. Em face do entendimento do STF sobre a ampla legitimação extraordinária dos Sindicatos para a defesa dos interesses da respectiva categoria profissional (STF, RE 883642 RG, Relator (a): Min. Ministro Presidente, julgado em 18/06/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe- 124 Divulg: 25-06-2015 Publicação: 26-06-2015 ), não é aplicável ao Sindicato Apelado a exigência de instrução documental prevista no parágrafo único do art. 2.º-A da Lei n.º 9.494/97 (AgRg no AREsp 389.004/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/08/2014).

2. Sendo a URFN mero responsável tributário pela retenção do IRPF, cuja atuação administrativa tem mera natureza reflexa das obrigações tributárias estabelecidas entre a Fazenda Nacional e seus servidores, e não, portanto, titular de qualquer dos pólos da relação jurídico-tributária referente à incidência de imposto de renda questionada nesta ação, falece-lhe legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a ela.

3. O interesse de agir do Apelado na propositura desta ação mostra-se evidenciado pela resistência a diversos pontos da pretensão inicial deduzida pela Fazenda Nacional em sua defesa de mérito.

4. A natureza indenizatória das verbas recebidas a título de auxílio- creche ou auxílio pré-escolar e, portanto, a não-incidência de imposto de renda sobre essas verbas é questão pacificada na jurisprudência do STJ: (REsp 1416409/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)

5. A norma do art. 208, inciso IV, da CF/88, na redação dada pela EC n.º 53/2006, apenas estabelece um direito fundamental à educação infantil em creche e pré-escola, não impedindo que referido direito seja concedido de forma ampliada em relação a faixa etária superior àquela ali fixada por legislação infraconstitucional, razão pela qual não há óbice legal ou constitucional a que as verbas de natureza indenizatória pagas a esse título em relação à faixa etária entre 5 e 6 anos de idade não sofram a incidência de imposto de renda.

6. A liquidação dos valores devidos aos substituídos do Apelado em decorrência do reconhecimento da não incidência de imposto sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche e/ou auxílio pré- escolar deve ser feita através do recálculo dos valores devidos a título de imposto de renda na declaração anual de ajuste respectiva no período objeto do reconhecimento do direito à restituição de indébito tributário, tendo em vista a natureza complexiva do fato gerador do imposto de renda pessoa física, que só se concretiza ao final do respectivo ano-calendário e não, de forma individualizada mensalmente.

7. Para fins da liquidação referida no parágrafo anterior, deve, em relação às despesas com educação realizada com o dependente em relação ao qual pago o valor do auxílio-creche e/ou pré-escolar, ser a parcela equivalente aos valores recebido a esse título ser colocada como despesa não dedutível, evitando-se, assim, não dedução de despesa com educação relativa à parcela indenizatória recebida não tributada pelo imposto de renda e, por conseguinte, o enriquecimento indevido do contribuinte que ocorreria se não adotado esse procedimento, em face da não dupla incidência do referido tributo a concretizar nessa hipótese.

8. Assim, merece reparo, apenas, a sentença apelada e submetida a reexame obrigatório por esta Turma Julgadora no que diz respeito à forma de liquidação da condenação à repetição do indébito ali reconhecida, que deve observar o disposto nos dois parágrafos anteriores, vez que adequado o índice de atualização do indébito ali fixado (taxa SELIC) e o período deste (limitado ao prazo não atingido pela prescrição quinquenal).

9. Em face da extinção do processo sem resolução do mérito em relação à UFRN, inverto o ônus sucumbencial a ela referente fixado na sentença apelada.

10. Provimento da apelação da UFRN para declarar a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, com inversão do ônus sucumbencial a ele referente fixado pela sentença apelada, e provimento, em parte, da apelação da Fazenda Nacional e da remessa oficial para seja observada a forma de liquidação da condenação à repetição do indébito reconhecido determinada na fundamentação deste julgado.

(PROCESSO: 08009855220154058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL

EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITAO

(CONVOCADO), 3a TURMA, JULGAMENTO: 15/02/2018) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da UFRN, determinando
sua exclusão do polo passivo da demanda.

Prescrição

Tratando-se de indébito tributário, sua repetição é regida pelo art. 168 do CTN, que estabelece o prazo quinquenal para o exercício do direito de pleitear a restituição. Desta feita, cabe o reconhecimento da prescrição da pretensão de repetição de eventuais valores recolhidos há mais cinco anos contados do ajuizamento da presente lide.

Passo ao mérito.

No mérito, a controvérsia central reside em definir se a filha da autora, Letícia Vitória Bezerra de Medeiros, possui condição que autorize a dedução integral das despesas com sua instrução como despesas médicas, para fins de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, nos termos do art. 73, § 3º do Decreto nº 9.580/2018, e qual seria o termo inicial desse direito.

O art. 43 do Código Tributário Nacional, ao definir o conceito de renda, assim dispõe:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Da análise do dispositivo legal acima transcrito, observa-se que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza.

Acerca da dedução na base de cálculo do imposto de renda do valor das despesas médicas, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), em vigor naquela data, dispõe que:

Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea a).

(…)

A Lei 9.250/95, quanto aos requisitos legais a serem cumpridos pela documentação apresentada, assim estabelece:

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I – de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II – das deduções relativas:

aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

(…)

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II:

I – aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

II – restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

III – limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

IV – não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;

V – no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

Por sua vez, na sessão de 18/10/2023, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu, por maioria, julgando como representativo de controvérsia, fixar a seguinte tese para o Tema 324 RR: “São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular”.

Portanto, para o reconhecimento do direito pleiteado, é necessário comprovar:

(1) a condição de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva; e (2) a realização de despesas com sua instrução.

No caso em análise, a controvérsia se concentra na primeira condição, especificamente quanto à comprovação da deficiência da filha da autora e a data a partir da qual esta condição estaria configurada. A autora sustenta ser desde novembro de 2019, com base em laudo médico particular (ID 35886879), enquanto a Fazenda Nacional entende ser a partir de 10/02/2022, data do laudo médico pericial do SIASS (ID 35886878).

Para dirimir esta questão, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ID 53362117) concluiu que a menor apresenta diagnóstico de CID-10 G40.8 (Outras epilepsias), F81 (Transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares) e F90 (Transtornos hipercinéticos), patologias do neurodesenvolvimento, de caráter crônico, desde 2017. Entretanto, o perito afirmou que a pericianda não é portadora de doença isentiva de IR, destacando que, no momento da perícia, a menor apresentava-se estável do quadro clínico, com resposta satisfatória ao tratamento multiprofissional e medicamentoso, mantendo frequência escolar e evoluindo no rendimento acadêmico, com autonomia nas atividades da vida diária e autocuidado.

Após a juntada do laudo, a Fazenda Nacional requereu a improcedência do pedido, enquanto a parte autora argumentou que o rol de doenças que configuram alienação mental é exemplificativo, devendo ser interpretado de forma funcional, considerando os impedimentos causados por condições mentais crônicas que comprometem a autonomia do indivíduo.

Analisando os elementos dos autos, verifico que a questão controvertida não diz respeito à isenção de imposto de renda por doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (como alienação mental), mas sim à possibilidade de dedução integral das despesas com instrução de pessoa com deficiência, nos termos do art. 73, § 3º do Decreto nº 9.580/2018.

Nesse contexto, o laudo pericial judicial confirmou que a filha da autora possui diagnósticos de epilepsia, transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares e transtornos hipercinéticos desde 2017, condições estas que, indubitavelmente, configuram deficiência na acepção legal do termo.

Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 2º, “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

Os diagnósticos confirmados pelo perito judicial enquadram-se nessa definição, pois representam impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual que afetam o desenvolvimento das habilidades escolares e o comportamento da menor, exigindo acompanhamento contínuo com profissionais de saúde e educação especializada.

Ademais, o laudo pericial do SIASS (ID 35886878), datado de 10/02/2022, é categórico ao afirmar que a filha da autora é “portadora de deficiência mental”, o que corrobora sua condição.

Quanto ao laudo médico particular (ID 35886879), datado de novembro de 2019, embora tenha valor probatório, deve ser considerado em conjunto com as demais provas dos autos. O perito judicial, por sua vez, afirmou que as condições da menor datam de 2017, o que indica que a deficiência antecede a data pleiteada pela autora (novembro de 2019).

Assim, está comprovado que a filha da autora possui deficiência mental/intelectual nos termos exigidos pelo art. 73, § 3º do Decreto nº 9.580/2018, sendo devido o reconhecimento do direito à dedução integral das despesas com sua instrução como despesas médicas, para fins de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.

Quanto ao termo inicial, considerando a prova pericial que atesta que as condições da menor existem desde 2017, e o laudo médico particular de novembro de 2019 que já diagnosticava tais condições, entendo que o direito à dedução deve ser reconhecido a partir de novembro de 2019, como pleiteado pela autora.

Ressalto que, diferentemente do que arguiu a Fazenda Nacional, não é necessário que a comprovação da deficiência se dê exclusivamente por laudo médico oficial para fins de dedução fiscal. O que a legislação exige é a comprovação da condição por laudo médico, sem especificar sua natureza (público ou privado). Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que laudos médicos da rede particular têm o mesmo valor probatório que os da rede pública. Nesse sentido, acosto teor do seguinte julgado:

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RETARDO MENTAL INCONTROVERSO. DÚVIDA SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS APTOS A AMPARAR AS TESES ANTAGÔNICAS. FALTA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS DO ÓRGÃO JULGADOR. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL JUDICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que, em sede de ação mandamental, concedeu a segurança no sentido de garantir à impetrante MICHELLE MACHADO DIAS MACENA o direito de isenção ao recolhimento de Imposto de Renda (IR) sobre a pensão recebida na condição de dependente filha maior inválida de servidora pública federal.

2. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que a impetrante não apresenta quadro de alienação mental, mas apresenta apenas deficiência mental leve, o que não garante o direito à isenção, não se podendo conferir intepretação extensiva ao inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, como ocorreu no caso, por violação ao princípio da legalidade tributária.

3. Cinge-se a controvérsia em analisar se a impetrante faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre a pensão recebida, como portadora de moléstia grave, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. O referido dispositivo prevê hipóteses de isenção para os portadores de “alienação mental”.

4. A concessão da isenção, embora dispense a confirmação mediante laudo médico oficial, exige a comprovação da doença grave por outros meios de prova (Sumula 598 do STJ) e foi no cotejo das provas colacionadas aos autos que o juízo a quo concluiu que o quadro apresentado pela impetrante era bastante a ensejar a isenção pretendida. Eis as principais provas mencionadas: 1) laudo de neurologista afirmando que a impetrante apresenta quadro de retardo mental leve, estando impossibilitada de exercer atividade profissional e destacando ainda uma comorbidade de linguagem; 2) conclusão da junta médica oficial solicitada pela UFRPE de que é portadora de patologia mental (deficiência) que a torna inválida definitivamente; e 3) Termo de Compromisso de Curatela Definitiva em que restaram consignadas significativas vedações à prática de atos da vida civil.

5. Por outro lado, a Fazenda Nacional sustenta que não há direito líquido e certo da impetrante, porquanto o atestado quadro de “retardo mental” da Impetrante não corresponderia à alienação mental para fins legais. Nesse sentido, fez menção ao: a) laudo médico administrativo para fins de isenção de imposto de renda sobre pensão, com exame realizado em 10 de abril de 2019, no qual se atestou que MICHELLE MACHADO DIAS MACENA não apresentava nenhuma das doenças especificadas no art. 1º da Lei

n. 11.052/04 (id. 4058300.11918369); b) parecer da junta médica oficial em saúde da UFRPE, a qual, em 18 de setembro de 2019, asseverou que a pericianda não se enquadrava nos critérios de “retardo mental grave – alienação mental” (id. 4058300.11918360).

6. Observa-se que há, nos autos, documentos médicos aptos a amparar as duas teses antagônicas.

7. Portanto, carecendo o juízo de conhecimentos técnicos para apontar qual dos laudos mereceria fidúcia para solucionar a questão controvertida, impunha-se a realização de exame pericial, na forma do art. 464, § 1º, I, CPC, a contrario sensu.

8. Todavia, optou a Apelada em manejar o mandado de segurança, estreita via que não comporta dilação probatória.

9. Destaque-se que esta Turma já reconheceu a inadequação do mandamus, quando, não demonstrada a gravidade do estado de

saúde, necessária se fazia a realização de perícia médica (PROCESSO: 08070227520184058308, APELAÇÃO CÍVEL, D E S E M B A R G A D O R F E D E R A L F E R N A N D O B R A G A DAMASCENO, 3a TURMA, JULGAMENTO: 30/08/2018).

10. Remessa necessária provida para extinguir o processo sem resolução do mérito por força do art. 485, VI, CPC.

(PROCESSO: 08168707620194058300, APELAÇÃO / REMESSA

11. Apelação da Fazenda Nacional prejudicada.

NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3a TURMA, JULGAMENTO: 17/10/2024)

3. Dispositivo

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (UFRN), por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Quanto ao pedido formulado em face da FAZENDA NACIONAL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

(i) Declarar o direito da autora à dedução integral na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) das despesas com a instrução de LETÍCIA VITÓRIA BEZERRA DE MEDEIROS, a partir de novembro de 2019, data do laudo que diagnosticou sua doença/incapacidade;

(ii) Condenar a FAZENDA NACIONAL a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física no período compreendido dos últimos 5 (cinco) anos, a partir de novembro de 2019, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação, mediante a comprovação das despesas educacionais efetivamente realizadas e a revisão das declarações de ajuste anual de imposto de renda.

Os valores devem ser pagos por intermédio de RPV ou Precatório e atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Intimem-se.

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/3386355453/inteiro-teor-3386355486

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