Inicialmente, é oportuno esclarecer que consoante artigo 57 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Para ter acesso a este tipo de aposentadoria, o segurado deverá realizar a comprovação, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente , não ocasional nem intermitente , em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Atualmente, a comprovação da especialidade acontece por meio dos PPP’s. Nem sempre foi assim. Dessa forma, é fundamental a interpretação do direito intertemporal para verificar qual o meio de comprovação da especialidade para fins de obtenção de aposentadoria especial, conforme a máxima do tempus regit actum (o tempo rege o ato).
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Como comprovar a especialidade do período – por lapso temporal.
É possível estabelecer didaticamente quatro períodos para fins de comprovação da especialidade no âmbito da aposentadoria especial.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 – 28.04.1995: a regra era a admissibilidade do reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional, disponibilizadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Cabe ressalvar que para o agente agressivo ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
A partir de 29.04.1995 até 06.05.1997 (Decreto nº 2.172/97) : passa a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030.
A partir de 6.05.1997(Decreto nº 2.172/97) : A comprovação deve ser realizada por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003), passa a ser obrigatória a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, “documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa” (Fonte).
Estes períodos encontram lastro na jurisprudência majoritária sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – ATIVIDADE DE SOLDA. COMPROVAÇÃO. RUÍDO – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Até 28-4-1995, as atividades de fundição e soldagem enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.(TRF-4 – AC: 50046139520164047007 PR 5004613-95.2016.4.04.7007, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 26/11/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. I – Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, para condenar o INSS na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, com DIB em 22/06/2015, com o pagamentos das parcelas em atraso com correção monetária e juros. II – Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia- se a apresentação de LTCAT ou através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei e a expedição do Decreto nº 2.172/97, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. III – No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. IV – Analisando os períodos controversos, relativamente ao intervalo em que o Autor laborou na empresa “COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL”, entre 22/09/1986 a 22/05/2015, foi juntado o PPP emitido em 22/05/2015, devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados, que comprova sua sujeição ao agente nocivo Ruído de 92,3; 97,0 dB; 99,0 dB; 100,0 dB e 101,0 dB. V – Logo, pela exposição ao agente Ruído em índices superiores aos limites de tolerância 1 estipulados pelas normas então vigentes, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 22/09/1986 a 31/12/1995 e de 01/08/1996 a 25/05/2015, conforme requerido. VI – Assim, somados os intervalos reconhecidos como especiais no presente voto, percebe-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, tendo em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria espécie 46 merece ser atendido, com efeitos a contar da DER (22/06/2015). .(TRF-2 – REOAC: 01512208620154025154 RJ 0151220-86.2015.4.02.5154, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 02/03/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)
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Devo contribuir por 15, 20 ou 25 anos? O que distingue os prazos para acesso à aposentadoria especial?
Conforme atividade desenvolvida, o segurado deverá laborar 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos para fazer jus à aposentadoria especial.
Para aqueles trabalhadores que trabalharam em minas subterrâneas, o prazo para aposentação especial é de 15 (quinze) anos.
Caso se trate de trabalhador que se expôs ao asbesto, amianto, ou mesmo laborou em minas não subterrâneas, o prazo é de 20 (vinte) anos.
Para os demais trabalhadores expostos a agentes especiais, o prazo é de 25 (vinte e cinco) anos.
Quais os níveis de exposição ao ruído permitem a aposentadoria especial?
No que atine ao agente físico ruído, importa levar em consideração o período trabalhado para fins de reconhecimento da especialidade do período.
Até 05/03/1997 – Para os períodos laborados até 05/03/1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97, considera-se como agente agressivo à saúde a exposição a ruídos acima de 80 dB(A).
De 05/03/1997 até 18/11/2003 – Entre o período elencado, considera-se como especial o período laborado sob exposição a ruídos acima de 90 dB(A)
Após 18/11/2003 – Após 18/11/2003, considera-se como especial o período laborado sob a exposição de ruídos superiores a 85 dB(A).
O que mudou na aposentadoria especial com a reforma previdenciária?
As principais modificações decorrentes da reforma da previdência no âmbito da aposentadoria especial consistem em modificações no formato de cálculo, introdução de uma regra de transição e no estabelecimento de uma idade mínima.
Qual a exigência de idade mínima da aposentadoria especial?
Conforme texto da reforma, passam a ser exigidas idades mínimas para a aposentadoria especial, consistentes em 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para atividades que demandem 15 (quinze) anos de contribuição (minas subterrâneas); 58 (cinquenta e oito) anos de idade, para exposição a amianto/asbesto e minas não subterrâneas; e 60 (sessenta) anos, para demais atividades.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
O regramento também apresenta peculiaridades para servidores públicos. Vejamos
§2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos§§ 4º-B,4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
[…]
II – o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
Dessa forma, em caso de servidores públicos, exige-se o preenchimento do requisito etário ( 60 anos), bem como 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que concedida a aposentadoria. No mesmo sentido está o artigo do sítio direito real.
A regra de transição da aposentadoria especial.
A reforma da previdência também previu um regramento de transição para aposentadoria especial. Conforme explicado ao longo dos artigos, estes regramentos se dedicam aqueles trabalhadores que estavam perto de adquirir o direito à aposentadoria, mas foram surpreendidos pela promulgação da Reforma Previdenciária.
Veja-se:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Conforme se verifica, o regramento de transição estabelece uma soma de idade com tempo de contribuição, além de existir um requisito de tempo de efetiva exposição.
Vamos exemplificar:
José tem 53 anos, 24 anos de trabalho em condições especiais e 33 anos de contribuição ao total (tempo comum + tempo especial). Ele deseja se aposentar.
Neste caso, soma-se a sua idade (53) com o tempo de contribuição total (33), alcançando-se o requisito da pontuação (86 pontos). Sucede que José apenas irá preencher o requisito da efetiva exposição após 1 (um) ano de trabalho. Logo, para que José possa se aposentar, ele deverá trabalhar por mais 1(um) ano em efetiva exposição.
A modificação na forma de cálculo.
Outra mudança que causou muito impacto com a reforma previdenciária consistiu na modificação do formato de cálculo da aposentadoria. Antes da reforma, o valor do benefício consistia numa média aritmética dos maiores 80% salários de contribuição (100 % do salário-de-benefício).
Com a reforma, o cálculo se modificou, de forma a gerar muito prejuízo para o segurado da previdência social.
Após a reforma previdenciária, o cálculo da aposentadoria especial consiste no percentual de 60% aplicado a média de todos os salários de contribuição do segurado desde julho de 1994, sem exclusão dos menores salários, e com o acréscimo percentual de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos para os homens, e 15 (quinze) anos, para as mulheres. Na prática, esta forma de cálculo deteriora substancialmente a renda do segurado da previdência social.
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