Há necessidade de garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal?

Por força de previsão legal expressa, os embargos à execução (principal veículo de defesa nas execuções fiscais) sempre foram condicionados à prévia garantia do juízo na execução fiscal.

Trata-se da interpretação do §1 do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Veja-se:

Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I – do depósito;

II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;               

III – da intimação da penhora.

§ 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

Imagem relacionada

Recentemente, todavia, ao apreciar o Recurso Especial 1.487.772 – SE (2014/0269721-5), o STJ passou a entender que a regra contida na Lei deverá ser flexibilizada em algumas situações concretas.

Neste contexto, o Ministro Gurgel de Faria ressaltou que advém da Constituição Federal a proteção ao acesso à justiça e à hipossuficiência financeira. A propósito, veja-se:

“vendo a questão jurídica sob outro ângulo, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal. E esse tema, mutatis mutandis, também foi definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.”

Resultado de imagem para dinheiro

Prosseguiu o Ministro de forma assertiva. Veja-se:

“[…]entendo que a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas, sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, se adotarmos tese contrária, chegaremos à hipótese, como bem delineado no repetitivo citado anteriormente, “que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao ‘rico’, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao ‘pobre'”.
Ocorre que a situação aqui tratada, a hipossuficiência do executado não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, sendo de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais (v.g.: art. 833 do CPC/2015).
Assim sendo, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, com a determinação ao juízo da execução que tome as providencias necessárias à constrição de quaisquer bens ou direitos penhoráveis da parte executada, sem prejuízo do recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal, no caso de inexistência.[…]”

Com esta compreensão, o STJ reabre a discussão acerca da viabilidade da admissão dos embargos à execução sem a necessidade de garantia do juízo.

Nas instâncias inferiores, a regra tem sido a inadmissão dos embargos por falta de garantia do juízo. Nada obsta, contudo, que a compreensão mude, em virtude do impostante julgamento proferido pela corte pretoriana. É de se deixar claro que o julgamento da corte superior não possui efeito vinculante.

Leia mais sobre fraude na execução fiscal, clicando aqui.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

*
*