É inconstitucional condicionar aquisição de Selo Fiscal à quitação de débitos de ICMS (Comércio de água)

É frequente que empresas do setor de envasamento e distribuição de água mineral e gaseificada enfrentem problemas na emissão de selos fiscais para distribuição de seus produtos, em virtude de débitos de ICMS.

Consoante artigo 1º do Decreto 15.252/2015 editado pelo Governo do Estado da Bahia, é obrigatório o uso de selo fiscal no lavre de vasilhames de 20 (vinte) livros que contenham água mineral, envasados a partir de 01/10/2014 para comercialização, ainda que provenientes de outras unidades da federação.

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Para que o contribuinte adquira o selo fiscal, deverá solicitá-lo à Gerência de Substituição Tributária – GERSU, a qual, de sua vez, por aplicação do artigo 3º do Decreto 15.252, veda a autorização  para emissão do selo fiscal para contribuintes que não estiverem regulares com o recolhimento do ICMS e em dia com suas obrigações acessórias. Veja-se:

Art.1 – Fica obrigatório o uso de selo fiscal no lavre do vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral natural ou adicionada de sais, envasado a partir de 01/10/2014, para comercialização neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.

[…]

Art. 3 – Para proceder a aquisição do Selo Fiscal o contribuinte deverá solicitar autorização à Gerência de Substituição Tributária – GERSU.

Parágrafo único. É vedada a autorização para o contribuinte que não estiver regular com o recolhimento do ICMS e em dia com as obrigações acessórias.

Sucede que a norma em testilha apresenta inconstitucionalidade chapada, uma vez que a Administração Fiscal não pode se valer de meios indiretos para compelir o contribuinte a efetivar o recolhimento de tributos.

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Neste sentido, aliás, a Suprema Corte erigiu o entendimento manifestado no enunciado 547 de sua Súmula. Veja-se:

Súmula nº 547/STF: Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Insta salientar que os entendimentos pretorianos derivam da própria hermenêutica constitucional, pois é na Constituição que se veda de forma cristalina o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos. Veja-se:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[…]

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;[…]

Entenda mais sobre o redirecionamento de execução fiscal clicando aqui.

Dessarte, os contribuintes vem ajuizando as medidas judiciais cabíveis para inibir a prática inconstitucional da Administração Fiscal do Estado da Bahia. Veja-se o seguinte julgado, referente a mandado de segurança impetrado por uma empresa do interior da Bahia que comercializa vasilhames de água:

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. CONCESSÃO DE SELO FISCAL NÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE DÉBITO DE ICMS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Sentença de primeiro grau mantida em Reexame Necessário para confirmar a concessão do selo fiscal independente da existência de débito de ICMS. Reexame Necessário conhecido e não provido. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0549109-49.2016.8.05.0001, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/02/2019 ) (TJ-BA – Remessa Necessária: 05491094920168050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019)

Conclusão – Selo Fiscal, ICMS e Comércio de Água.

A título conclusivo, caso o contribuinte se encontre na situação descrita neste artigo, recomenda-se a busca por um advogado especialista em tributação para adoção da medida judicial cabível. Em caso de dúvidas, estaremos a disposição. Basta clicar aqui.

Espero ajudá-los por meio do presente artigo.

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