Diversos contribuintes do imposto de renda vem sofrendo com cobranças tributárias abusivas em razão do ganho de capital oriundo da venda de imóvel residencial.
A questão controvertida diz respeito à aplicação da isenção prevista no art. 39 da Lei 11.196/05. Conforme referido preceptivo legal, fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
Tal benefício pode ser utilizado 1(uma) vez a cada 5(cinco) anos.
Sucede que a Receita Federal vem exigindo a cobrança do imposto de renda nas hipóteses em que o contribuinte reverte o produto da venda do imóvel para o pagamento de prestações de financiamento imobiliário de imóvel residencial próprio.
Tal cobrança se fundamenta na Instrução Normativa 599/2005, que dispõe, em seu art. 2ªº. §11, “a”, que a isenção não se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. Veja-se:
§11. O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros:
I – à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
Em outras palavras, a Receita Federal criou limitações não estipuladas pela lei para fruição de isenção, restringindo o alcance da norma prevista no art. 39 da Lei 11.196.
Neste contexto, muitos contribuintes prejudicados recorreram ao Poder Judiciário e vem obtendo êxito em suas contendas judiciais.
Recentemente, inclusive, o STJ destacou a ilegalidade do inciso I, do §11 do art. 2º da Instrução Normativa 599 da Receita Federal e destacou o direito dos contribuintes a não efetivarem o pagamento do tributo injustamente exigido.
Veja-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. GANHO DE CAPITAL. LEI N. 11.196/05 (“LEI DO BEM”). VALORES PARCIALMENTE DESTINADOS À QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL. DIREITO À ISENÇÃO. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. ILEGALIDADE. PRECEDENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/05, alcança as hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui. Precedente. III – Ilegalidade do art. 2º, § 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF n. 599/05. IV – Impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. V – Recurso especial desprovido. (REsp 1668268/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)
Trata-se da mais interpretação mais adequada da legislação tributária, especialmente porque não cabe à Receita Federal limitar o alcance de norma legal que estipula isenção.
Recomenda-se que os contribuintes afetados pela situação recorram aos serviços de um advogado para questionamento judicial da questão.
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