Ganho de capital oriundo da venda de imóvel residencial pode ser utilizado para quitação de financiamento imobiliário sem incidência de imposto de renda.

Diversos contribuintes do imposto de renda vem sofrendo com cobranças tributárias abusivas em razão do ganho de capital oriundo da venda de imóvel residencial.

A questão controvertida diz respeito à aplicação da isenção prevista no art. 39 da Lei 11.196/05. Conforme referido preceptivo legal, fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.  

Tal benefício pode ser utilizado 1(uma) vez a cada 5(cinco) anos.

Sucede que a Receita Federal vem exigindo a cobrança do imposto de renda nas hipóteses em que o contribuinte reverte o produto da venda do imóvel para o pagamento de prestações de financiamento imobiliário de imóvel residencial próprio.

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Tal cobrança se fundamenta na Instrução Normativa 599/2005, que dispõe, em seu art. 2ªº. §11, “a”, que a isenção não se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. Veja-se:

§11. O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros:

I – à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

Em outras palavras, a Receita Federal criou limitações não estipuladas pela lei para fruição de isenção, restringindo o alcance da norma prevista no art. 39 da Lei 11.196.

Neste contexto, muitos contribuintes prejudicados recorreram ao Poder Judiciário e vem obtendo êxito em suas contendas judiciais.

Recentemente, inclusive, o STJ destacou a ilegalidade do inciso I, do §11 do art. 2º da Instrução Normativa 599 da Receita Federal e destacou o direito dos contribuintes a não efetivarem o pagamento do tributo injustamente exigido.

Veja-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. GANHO DE CAPITAL. LEI N. 11.196/05 (“LEI DO BEM”). VALORES PARCIALMENTE DESTINADOS À QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL. DIREITO À ISENÇÃO. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. ILEGALIDADE. PRECEDENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/05, alcança as hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui. Precedente. III – Ilegalidade do art. 2º, § 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF n. 599/05. IV – Impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. V – Recurso especial desprovido. (REsp 1668268/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)

Trata-se da mais interpretação mais adequada da legislação tributária, especialmente porque não cabe à Receita Federal limitar o alcance de norma legal que estipula isenção.

Recomenda-se que os contribuintes afetados pela situação recorram aos serviços de um advogado para questionamento judicial da questão.

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