Saiba mais sobre a obrigatoriedade do custeio pelo plano de saúde do procedimento de laringectomia.
Sobre a laringe
A laringe é um dos órgãos que compõe o sistema respiratório. Segundo o site Drauzio Varella:
A laringe é um órgão constituído por cartilagens, músculos e membranas que conecta a faringe à traqueia. Exerce função respiratória e fonatória (o som é produzido nesse órgão).
Localiza-se na região da garganta, entre a traqueia e a base da língua, da qual é separada pela epiglote, uma espécie de válvula que se fecha durante a deglutição e abre-se para permitir o fluxo de ar durante a respiração.
O sítio Anatomia Em Foco elenca algumas das funções da laringe, veja-se:
A laringe tem muitas funções. Toma parte importante na fonação. Uma função mais fundamental da laringe é aquela de evitar que qualquer coisa que não o ar ganhe entrada nas vias respiratórias inferiores. É tida como o cão de guarda do pulmão e se, apesar de seus esforços, qualquer coisa que não o ar nela penetra, um reflexo de tosse é imediatamente desencadeado.
Necessidade de laringectomia
A laringectomia se torna necessária diante da existência de tumor na laringe, podendo ser total ou parcial.
A laringectomia trata-se da remoção cirúrgica da laringe, que pode ser parcial ou total, visando tratar tumores nesse órgão.
Quando o tumor compromete toda a laringe, se faz necessária a ressecção total da mesma, enquanto que, quando o tumor é de pequenas proporções, a ressecção da laringe pode ser parcial.
A principal causa do surgimento de neoplasia neste órgão é o consumo abusivo de tabaco, sendo que indivíduos do sexo masculino são acometidos em maior proporção.
Este procedimento é comumente realizado quando todas as formas de terapias conservadoras (quimioterapia e radioterapia) falham na tentativa de combater o câncer instalado na laringe, ou até mesmo em outros locais, como câncer na cabeça ou pescoço, bem como para graves problemas de deglutição.
Obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde da laringectomia
O procedimento de laringectomia encontrado no referido rol pode ser tanto parcial quanto total, com ou sem esvaziamento cervical. Além disso, o procedimento da laringectomia pode ser realizado com ou sem reconstrução de retalhos.
Assim, não cabe ao plano de saúde negar cobertura do procedimento da laringectomia. Tal cobertura cabe aos planos de saúde de seguintes segmentações:
hospitalar com obstetrícia;
hospitalar sem obstetrícia; e
plano referência.
Diante disso, existe a obrigatoriedade do custeio pelo plano de saúde do procedimento de laringectomia.
Você sabe o que significa o Rol de Procedimentos e Eventos da ANS? Saiba mais lendo aqui.
Colaciona-se, aqui, decisão da Justiça estadual baiana, que concedeu, em caráter liminar, a cobertura pelo plano de saúde do procedimento de laringectomia:
Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter antecipatório, e determino que a parte acionada AUTORIZE e CUSTEIE INTEGRALMENTE o procedimento cirúrgico solicitado para a parte autora, qual seja, LARINGECTOMIA PARCIAL POR VÍDEO (CÓD. 3020606-5) E TRAQUEOSTOMIA COM COLOCAÇÃO DE ÓRTESE TRAQUEAL (CÓD. 3080110-9), A SER REALIZADA PREFERENCIALMENTE NO HOSPITAL SANTA IZABEL, DESDE QUE CONVENIADO À RÉ e com MÉDICO ESPECIALISTA CREDENCIADO, DEVENDO A RÉ ARCAR COM TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS, NOTADAMENTE, CAIXA DE LARINGOSSUSPENSÃO e MICROCIRURGIA DE LARINGE, LENTES DE LARINGE ZERO E 30 GRAUS E SET DE VÍDEO, BRINCOSCOPIO FLEXÍVEL, COM PINÇA DE BIÓPSIA, CAIXA DE TRAQUEOSTOMIA E CÂNULA MARCA PORTEX ou SHILEY NÚMERO 8,
Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento integral.
Deverá a ACIONADA, portanto, em sendo o caso, juntar declarações dos profissionais especialistas na área requerida de que receberão os honorários médicos através do convênio com o Plano de Saúde, no prazo de 03 (três) dias. EM NÃO HAVENDO CIRURGIÃO ESPECIALISTA EM CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO CREDENCIADO, A ACIONADA DEVERÁ REALIZAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS, INCLUSIVE, ANESTESIOLOGISTA, DIRTAMENTE À COOPERATIVA da qual o médico que acompanha a parte autora (DR. LEONARDO KRUSCHEWSKY) faz parte, conforme Relatório Médico e Orçamento acostado aos autos, no prazo acima assinalado, qual seja, 05 (cinco) dias a partir da ciência quanto a esta decisão, sob pena de PENHORA ON LINE do valor apresentado no orçamento acima referido, ou seja, R$ 16.900,00 (DEZESSEIS MIL E NOVECENTOS REAIS).
Processo nº 0031059-27.2019.8.05.0001, decisão em 06/03/2019
Ainda no referido processo, a decisão liminar fora confirmada em sentença, bem como condenou o plano de saúde réu ao pagamento de danos morais, conforme se vê:
Assim, pelos motivos acima expostos, profiro a sentença com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC para julgar parcialmente procedenteos pedidos autorais para:
a) condenar a ré a arcar comtodos os custos da cirurgia de LARINGECTOMIA PARCIAL POR VÍDEO (CÓD. 3020606-5) E TRAQUEOSTOMIA COM COLOCAÇÃO DE ÓRTESE TRAQUEAL (CÓD. 3080110-9), a ser realizada no hospital Santa Izabel, bem como todos os materiais necessários, notadamente CAIXA DE LARINGOSSUSPENSÃO e MICROCIRURGIA DE LARINGE, LENTES DE LARINGE ZERO E 30 GRAUS E SET DE VÍDEO, BRINCOSCOPIO FLEXÍVEL, COM PINÇA DE BIÓPSIA, CAIXA DE TRAQUEOSTOMIA E CÂNULA MARCA PORTEX ou SHILEY NÚMERO 8, respectivo internamento no Hospital Santa Izabel e honorários de anestesiologista com pagamento integral e imediato dos honorários médicos consoante orçamento colacionado no evento 01, à equipe médica que acompanha o autor o Dr. Leonardo Kruschewsky, devendo a parte ré comprovar o cumprimento deste dispositivo da sentença no prazo de dez dias da ciência desta decisão, sob pena de multa única de 25 salários mínimos.
B ) Condeno ainda a Acionada ao pagamento de R$ 7.000,00 ( -) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC e juros de 1% a partir do seu arbitramento. Caso a acionada intimada para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado não efetue deverá ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Processo nº 0031059-27.2019.8.05.0001, sentença em 13/04/2019
O que fazer diante do indeferimento pelo plano de saúde do procedimento de laringectomia?
Caso houve negativa de cobertura por parte do plano de saúde do procedimento cirúrgico de laringectomia, procedimento este descrito no relatório médico como o adequado e necessário para o seu tratamento, aconselha-se o ajuizamento de ação judicial para que, em sede de liminar, seja determinada a cobertura do referido procedimento. Além disso, é possível pleitear indenização por danos morais diante do negativa indevida.