Legitimidade ad causam – NCPC

A legitimidade ad causam e o Novo CPC. Conceito e classificações.

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1. Introdução

O interesse processual e a legitimidade para a causa eram tratados, sob a égide do antigo Código de Processo Civil, como condições da ação.

Com o Novo CPC, tanto o interesse processual como a legitimidade ad causam passaram a integrar a categoria dos pressupostos processuais lato sensu, dada a extinção da categoria das condições da ação, consoante preconiza Didier Jr.[1]

A legitimidade ad causam é requisito de admissibilidade subjetivo relacionado às partes de uma demanda, ao passo que o interesse de agir consiste em requisito objetivo extrínseco positivo.[2]

O objeto do presente estudo é a legitimação ad causam, dado que o interesse processual já foi devidamente tratado em outro artigo deste sitio (https://adelmoribeiro1.jusbrasil.com.br/artigos/242148397/interesse-de-agir-breve-delimitacao?ref=feed).

De saída, importa alertar que não se confunde a legitimidade ad causam com a legitimidade para o processo. Como salienta Elpídio Donizetti, a legitimidade ad causam é condição da ação (posição extraída de obra do Autor em edição prévia à vigência do NCPC), enquanto a legitimidade para o processo diz respeito à capacidade para estar em juízo. Por exemplo: um menor pode ter legitimidade ad causam, mas não dispõe de legitimidade para o processo, devendo ser representado.[3]

2. Conceito.

Pode-se conceituar a legitimidade como a pertinência subjetiva da ação[4]

Há de existir um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada.[5]

Para Humberto Theodoro Jr., legitimados ordinários ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.[6]

Devem ser observados os principais aspectos da legitimidade: a) é situação jurídica tratada pela lei; b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes no processo, de modo bilateral; c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida.[7]

A legitimidade ad causam, portanto, diz respeito a pertinência subjetiva da ação, consistindo na análise de vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada. Por regra, os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, titulares dos interesses em conflito, ressalvadas as hipóteses de legitimação extraordinária.

Confira-se o que diz a jurisprudência.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, se autor e réu são, respectivamente, os titulares ativos e passivos da obrigação de direito material deduzida em juízo.(grifos meus) Contudo, o exame desta legitimidade deve ser feito com abstração da possibilidade, que, no mérito, irá deparar-se o julgador (in status assertiones). No caso dos autos, o Município é indicado na inicial na qualidade de tomador dos serviços do reclamante, pelo que se abstrai a pertinência subjetiva da ação. Recurso de revista não conhecido. (…)(TST – RR: 108774520135030095, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 17/06/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO PELO AUTOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS REJEITADA. FRAUDADOR RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A LEGITIMIDADE CONSISTE NA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. REFERE-SE À TITULARIDADE DOS INTERESSES EM CONFLITO, POIS NO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL, DEVE FIGURAR O TITULAR DA PRETENSÃO RESISTIDA E, NO PÓLO PASSIVO, O QUE RESISTE À PRETENSÃO. 2. A NATUREZA PETITÓRIA DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO REQUERENTE SENDO QUE, EM SE TRATANDO DE BEM IMÓVEL, ESTA SOMENTE É TRANSFERIDA COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO OFÍCIO DE IMÓVEIS. (grifos meus) (…) (TJ-DF – APL: 16017920088070005 DF 0001601-79.2008.807.0005, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 12/04/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2012, DJ-e Pág. 111)

3. Classificação

A legitimidade ad causam pode ser ordinária ou extraordinária.É a classificação mais importante.

Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo direito próprio, ao passo que o legitimado extraordinário defende (em juízo) em nome próprio interesse de outro sujeito de direito.[8]

No âmbito da legitimação extraordinária, que deriva sempre de lei, há a classificação da legitimação extraordinária autônoma e subordinada.

Legitimado autônomo é aquele que está autorizado por lei a conduzir o processo independentemente da participação do titular do direito litigioso. É o que se dá, por exemplo, com a administradora de consórcio, que é substituta processual do grupo de consórcio, nos termos do art. 3º da Lei 11.795/2008.[9]

Também se dá com o Sindicato. Veja-se o seguinte julgado:

RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ABRANGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EX-EMPREGADOS. I. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 8.º, III, da Constituição Federal assegura ao Sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, bem como legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, aí incluídos ex-empregados. II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento .(TST – RR: 201326920135040751, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 12/09/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018)

O legitimado subordinado, de sua vez, atua com limitações no processo, uma vez que a presença do titular da relação jurídica controvertida é indispensável para a regularidade do contraditório. Exemplo é o assistente simples (art. 121, par. Ún. CPC).[10]

4. Substituição processual e sucessão processual.

Preliminarmente, há de se destacar que para o presente artigo, legitimidade extraordinária e substituição processual são sinônimos.

Feita esta breve anotação, é de se dizer: não se confundem os fenômenos da substituição e sucessão processuais. Na sucessão requer processo já iniciado, e perpassa a ideia de sucessão de um sujeito por outro, dentro do próprio processo. É comum nos casos de morte da parte autora (art. 110 do CPC), oportunidade em que o espólio costuma sucedê-la.

A substituição, de sua vez, é fenômeno essencialmente abstrato e não depende de processo em curso. Deriva de autorização legal para que determinado sujeito pleiteie, com legitimidade, acerca de interesse alheio. Não há, a rigor, troca de sujeitos, também não havendo qualquer alteração na relação processual. Exemplo do sindicato que tutela direitos de seus associados.

5. Considerações Finais.

A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação. Com o vigor do Novo Código de Processo Civil, pode-se classificá-la como requisito de admissibilidade subjetivo em uma demanda, cuja falta enseja a extinção do processo sem o exame de seu mérito (art. 485, VI). A legitimidade é um tema muito cobrado na prática forense e demanda atenção dos litigantes.


[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1.. 17ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 342.

[2] Ibidem.

[3] NUNES, Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual Civil. Del Rey. 3ª ed., 2002.

[4] BUZAID, Alfredo. Agravo de petição no sistema do Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1956, p. 89.

[5] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1.. 17ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 343.

[6] THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil.52 ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2015, P.181.

[7] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1.. 17ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 344.

[8] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1.. 17ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 344-345.

[9] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1.. 17ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 345.

[10] Ibidem.

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