Plano de saúde deve manter tratamento em hospital descredenciado

Em 13/07/2020, a Excelentíssima Juíza da 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Camaçari concedeu a tutela de urgência em caráter liminar, determinando a continuidade do tratamento médico realizado pelo Autor no hospital que viria a ser descredenciado pelo plano de saúde.

No caso, o Autor, pessoa de 63 (sessenta e três anos) encontrava-se com doença onco-hemotológica complexa, sendo diabético, hipertenso e com histórico de infarto de miocárdio. Diante das suas diversas patologias, iniciou tratamento (inclusive quimioterapia) em hospital credenciado pelo plano de saúde, com equipe multidisciplinar especializada em câncer.

No entanto, em meio a seu tratamento, foi surpreendido com aviso de descredenciamento do hospital em que estava realizando o seu tratamento médico. Assim, ajuizou ação judicial com o fito de garantir o seu direito à saúde através da continuidade do tratamento médico de já estava realizando. 

Na decisão  liminar, considerou-se a direito à saúde do beneficiário do Plano de Saúde, determinando a manutenção do tratamento médico no hospital descredenciado pelo plano de saúde, nos seguintes termos:

Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte Ré que atenda ao pedido da parte autora nos termos como formulado, para que mantenha o tratamento do promovente junto ao Hospital São Rafael, local onde já o realiza há mais de 9 meses, arcando com todas as despesas hospitalares, como honorários dos profissionais médicos e todo e qualquer material necessário ao deslinde do procedimento, dando toda assistência ao autor até o restabelecimento definitivo de sua saúde.

(Processo nº 0005606-76.2020.8.05.0039, decisão em 13/07/2020)

Verifica-se a grande importância da decisão liminar, uma vez que esta situação é comum aos beneficiários de plano de saúde, situações estas em que os beneficiários são praticamente compelidos pelo plano de saúde a romper ou modificar o seu tratamento médico em andamento.

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A obrigação da manutenção do tratamento médico do paciente em hospital a ser descredenciada parte de uma interpretação teleológica da Lei que rege os planos de saúde (Lei nº 9656/98), nos seguintes termos:

Art. 17, § 2o  Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.

Dessa forma, se houver descredenciamento do hospital em que o beneficiário mantém tratamento contínuo, saiba que você poderá requerer o custeio pelo plano de saúde.

Leia mais sobre o descredenciamento de clínica médica durante o tratamento de doença grave do beneficiário de plano de saúde clicando aqui.

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