Liminar determina cobertura do medicamento Regorafenibe pelo Amil

Na última segunda feira (18/01/2021), o Juiz Paulo Alberto Nunes Chenaud, em exercício da 14ª Vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador-BA, entendeu estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, concedendo a liminar para que o plano de saúde Amil cobrisse o tratamento com Regorafenibe (Stivarga). Veja-se:

Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter antecipatório, e determino que a parte acionada AUTORIZE E CUSTEIE a realização do tratamento via medicamento denominado Regorafenibe (Stivarga 40mg), nos termos exatos do relatório médico que equipa o termo de queixa, incluindo todos os procedimentos que se fizerem necessários ao pronto restabelecimento da parte autora.

(Processo nº 0005069-63.2021.8.05.0001 , decisão em 18/01/2021). 

Neste caso, trata-se de situação em que a beneficiária do plano de saúde Amil foi diagnosticada com adenocarcinoma de pancreas, sendo prescrito pelo profissional médico o uso do medicamento Regorafenibe. Todavia, ao proceder com a solicitação junto ao plano de saúde Amil, o mesmo manteve-se inerte quanto ao seu pedido, deixando a Autora em situação de total aflição tendo em vista a ausência de resposta.

Assim, a beneficiária ajuizou ação em face do plano de saúde Amil, buscando o tratamento medicamentoso com Regorafenibe. 

Medicamento Regorafenib apresenta bons resultados em pacientes com câncer  de fígado avançado - Pfarma

Foto disponível em: <https://pfarma.com.br/noticia-setor-farmaceutico/estudo-e-pesquisa/2755-medicamento-regorafenib-apresenta-bons-resultados-em-pacientes-com-cancer-de-figado-ja-sem-alternativas.html>. Acesso em 20. jan. 2021,

Sobre o medicamento Stivarga (Regorafenibe) 

Primordialmente, é importante esclarecer que o medicamento Regorafenibe (Nome Comercial: Stivarga) é destinado ao tratamento de câncer, veja-se:

Stivarga® (regorafenibe) é indicado para o tratamento de pacientes adultos com:
– tumores estromais gastrintestinais (GIST) metastáticos ou não ressecáveis, que tenham progredido ou experimentaram intolerância ao tratamento prévio com imatinibe e sunitinibe.
– carcinoma hepatocelular (CHC) que tenham sido previamente tratados com sorafenibe, um medicamento indicado para tratamento de câncer de fígado que não possa ser removido com cirurgia.
– câncer colorretal (CCR) metastático que tenham sido previamente tratados com, ou não sejam considerados candidatos para, as terapias disponíveis. Estas incluem quimioterapia à base de fluoropirimidinas, terapia anti-VEGF e terapia anti-EGFR.

Além disso, o medicamento Regorafenibe, como apresenta-se como medicamento destinado a tratamento de doença classificada no Rol Estatístico da ANS, bem como trata-se de tratamento antineoplásico, observando a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). 

Portanto, o plano de saúde deve custear o Regorafenibe, sob pena de estar em conduta abusiva.

Leia mais sobre a obrigatoriedade de custeio da Regorafenibe clicando aqui 

Dessa maneira, havendo negativa do tratamento medicamentoso com Regorafenibe pelo plano de saúde, recomenda-se a busca pelo Poder Judiciário para que o plano de saúde seja compelido a custeá-lo.

O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia especializado em ações contra planos de saúde. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito à saúde de milhares de beneficiários de plano de saúde.

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