No dia 04/12/2020, o Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA) determinou o restabelecimento do plano de saúde Planserv, no prazo de 24 horas, através de decisão de tutela de urgência, nos seguintes termos:
Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv – Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qual o Autor aduz que “era vinculado ao plano de saúde réu (Planserv), com número de carteira (OCULTADO) que teve como titular o seu pai, (OCULTADO), auditor fiscal aposentado do Estado, já falecido e que após mais de 60 (sessenta) anos no plano de saúde, como dependente de seu pai, se deparou com a rescisão unilateral do plano de saúde em 30/09/2020”.
Acrescenta que apesar de a declaração de permanência constar que o Autor se encontrava filiado ao plano desde 01/07/1991, em verdade o Autor ingressou no plano quando ainda era criança, em meados de 1957.
Por fim, a firma que é indispensável para a sobrevivência do Autor a manutenção do plano de saúde, uma vez que se encontra com idade avançada (64 anos), diabetes (hemoglobina glicada em 7,7%) e diagnóstico de aumento prostático, motivo pelo qual pleiteia liminarmente a concessão da tutela de urgência, para determinar que o Réu seja compelido a restabelecer o plano de saúde objeto do feito, com a emissão dos boletos das mensalidades, nos mesmos valores e condições anteriormente contratados.
(…)
Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, e determino que o Réu RESTABELEÇA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o plano de saúde do Autor, emitindo-se os boletos para pagamento das mensalidades nos mesmos valores e condições pactuadas anteriormente à rescisão objeto do feito, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
No caso em questão, o Autor era beneficiário do Planserv desde 1957, como dependente de seu pai. Ocorre que, após mais de 60 (sessenta anos) no plano de saúde, foi surpreendido com a rescisão unilateral do por parte do Planserv, sem qualquer justificativa.
Nesse caso, verifica-se que o plano de saúde Planserv frustrou as legítimas expectativas do beneficiário que já estava há mais de 60 (sessenta) anos no plano de saúde. Ao rescindir unilateralmente e sem qualquer justificativa plausível, o plano de saúde expôs à vulnerabilidade o beneficiário, que se viu com idade avançada e diabetes sem plano de saúde.
Nesse sentido, questiona-se: Qual plano de saúde aceitaria o beneficiário com idade avançada e diabetes nas mesmas condições e preços? É de se pensar que qualquer plano de saúde que o beneficiário viesse a adquirir em muito o oneraria em virtude dessas circunstâncias.
Diante da rescisão unilateral e abusiva, o beneficiário, em situação de idade avançada (idoso) e diabetes, não viu outra alternativa senão buscar o Poder Judiciário com a pretensão de restabelecer o seu plano de saúde abusivamente rescindido, bem como garantir o seu integral direito à saúde.
Assim, conforme exposto acima, houve a concessão da tutela de urgência determinando o restabelecimento no prazo de 24 horas.
Tive meu plano rescindido unilateralmente, o que fazer?
Primeiramente, é importante esclarecer que a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9656/98) estabelece hipóteses taxativas de possibilidade de rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde.
A primeira hipótese de rescisão unilateral pelo plano de saúde é em casos de fraude. Já a segunda opção é quando há falta de pagamento em período superior a 60 dias. Veja-se a disposição legal:
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Dessa maneira, se houve rescisão unilateral de maneira abusiva, não prevista nas hipóteses legais, é possível ajuizar uma ação judicial em face do plano de saúde requerendo o seu restabelecimento, inclusive através de decisão de tutela de urgência. Por meio dessa decisão, é possível rapidamente restabelecer o contrato com o plano de saúde.
E mais: Há a possibilidade de pleitear, ainda, a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da rescisão unilateral indevida.
Leia um pouco mais sobre abusividade de rescisão unilateral do paciente internado clicando aqui.
O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia especializado em ações contra planos de saúde e seguros. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito à saúde de milhares de beneficiários de planos de saúde.