No dia 24 de janeiro de 2021, a Excelentíssima Juíza Eloisa Matta da Silveira Lopes, em exercício da 9ª Vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador-BA, determinou autorização e custeio do fornecimento do medicamento Venetoclax, nos termos do relatório médico, pelo plano de saúde Sul América, nos seguintes termos:
Parte Autora: (OCULTADO)
Parte ré: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
(…)
Os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, em face dos relatórios e laudos médicos, juntados no evento 01, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz, em razão da moléstia sofrida (LEUCEMIA MIELÓIDE AGUDA), que pode levar à morte da segurada.
Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a Demandada, imediatamente, contado da intimação desta Decisão, AUTORIZE E CUSTEIE o fornecimento do medicamento VENETOCLAX, na forma prescrita e solicitada pelo especialista médico através do relatório acostado no evento 1, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até ulterior deliberação deste juízo.
Processo nº 0007767-42.2021.8.05.0001, decisão em 24/01/2021.
No caso do referido processo, a beneficiária do plano de saúde Sul América foi diagnosticada com Leucemia Mieloide Aguda (CID D46), derivada de Síndrome Mielodisplásica. Assim, o médico que acompanhava a beneficiária prescreveu tratamento medicamentoso com Venetoclax. No entanto, ao solicitar perante o Sul América o custeio do medicamento Venetoclax, a beneficiária foi surpreendida com a sua negativa. Diante de tal negativa, bem como da urgência do caso, a beneficiária buscou o Poder Judiciário, a fim de ter garantido o seu tratamento medicamentoso.
Sobre o medicamento Venetoclax
O medicamento Venetoclax destina-se ao tratamento de da leucemia, tanto a linfocítica crônica quanto a mieloide aguda. Tais leucemias encontram-se classificadas como doenças elencadas pela OMS, devendo os planos de saúde garantirem a cobertura mínima obrigatória de seu tratamento, conforme Lei 9656/98.
Além disso, percebe-se a existência de diversos dispositivos legais sobre a obrigatoriedade tratamento medicamentoso antineoplásico, bem como o registro na ANVISA do referido medicamento.
Dessa maneira, havendo negativa pelo plano de saúde do medicamento Venetoclax, saiba que esta pode ser abusiva.
Nesses casos, aconselha-se a busca pelo Poder Judiciário para que o plano de saúde seja compelido a autorizar e custear o tratamento medicamentoso adequado à situação. Nessas ações, rapidamente é possível uma resposta do Poder Judiciário através de decisão de tutela de urgência. Além disso, é possível pleitear indenização por danos morais diante da negativa abusiva.
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