Liminar garante reativação de conta de Whatsapp banida.

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Liminar garante reativação de conta de Whatsapp.

Suspensões de contas em redes sociais de forma unilateral pela operadora têm se tornado recorrentes, gerando questionamentos quanto aos limites do direito do proprietário do site hospedeiro de retirar do ar páginas inteiras ou vídeos produzidos por seus usuários.

O caso se torna mais grave quando se tratam de contas comerciais e ainda mais delicado quando se trata do Whatsapp – principal ferramenta de comunicação de diversas pessoas, inclusive com uso profissional.

Nestes casos, os danos causados ao usuário/consumidor são evidentes, caracterizando, na maioria das vezes, um abuso de direito por parte das empresas.

Neste sentido, diante de uma suspensão unilateral de conta de Whatsapp com fim comercial, a justiça baiana deferiu tutela liminar determinando a imediata reativação da conta sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada ao teto de R$ 15.000,00.

Dessarte, a liminar foi deferida no bojo do processo nº 0136860-92.2020.8.05.0001 em que se pleiteia, além da reativação, indenização moral e material pelo tempo em que a conta comercial da empresa ficou suspensa. 

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O Dias Ribeiro & Azevedo Advocacia, após a suspensão de sua conta do Whatsapp Business, distribuiu ação judicial contra a empresa, postulando a reativação de sua conta.

Em suas razões, o escritório de advocacia destacou que a ferramenta é essencial para a realização de atividades laborais, não podendo ficar sem ter acesso a ela,  o que prejudicaria não somente a sua performance profissional, mas  acabaria por influenciar a vida de terceiros.

Em sua decisão, a juíza da 1ª Vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor destacou a importância dos aplicativos de mensagens instantâneas especialmente quando de uso profissional, apontando para o fato de que, uma vez suspenso o serviço, perde o usuário mas também o potencial cliente que não conseguirá contratá-lo:

Os aplicativos de mensagem instantânea são, hoje, um dos serviços mais utilizados no mundo para comunicação não somente pessoal, mas também profissional, caso em que se encontra o autor.

Veja-se o inteiro teor da decisão:

DECISÃO

Vistos etc.

Os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Destaque-se que os aplicativos de mensagens instantâneas são, hoje, um dos serviços mais utilizados no mundo para comunicação não somente pessoal, mas também profissional ¿ caso em que se encontra o autor.

Sendo tal ferramenta essencial para a realização de atividades laborais, não pode o autor ficar sem ter acesso a elas, prejudicando não somente a sua performance profissional, mas acabando por influenciar a vida de terceiros.

Nos fatos apresentados pelo autor, nota-se que autor não busca restabelecimento do serviço, afinal, o mesmo vem tendo acesso ao serviço, no entanto, o problema é que o fornecimento realizado pela operadora não ocorre da maneira adequada ¿ prejudicando o acesso pleno ao serviço contratado.

No entanto, o pedido de preservação de documentos e mensagens do aplicativo não pode ser deferido, pois é ação que depende do usuário, tendo em vista que é esse quem deve selecionar frequência e dia para a realização dos serviços de backup.

Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, concedo em parte a tutela antecipada requerida, para determinar que a Ré REATIVE, em até 48 horas, os serviços de WhatsApp vinculada ao número +55 (71)98788-4321, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Ressalte-se que resta a multa diária limitada ao importe de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).

Advirta-se à parte Autora que, caso a Ré descumpra a presente ordem judicial, a mesma deverá informar a este Juízo a recalcitrância, imediatamente, a fim de que medidas coercitivas sejam adotadas para garantir a efetividade da decisão exarada por este Juízo.

Intimem-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.

Cumpra-se.

A presente decisão servirá de mandado para conhecimento, citação, intimação e cumprimento.

Salvador, 07 de outubro de 2020

LIVIA DE MELO BARBOSA

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

 

 

 

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