MAGNO ROBERTO vs. BRADESCO SAÚDE S.A: CIRURGIA

Neste delicado caso pudemos colaborar com a realização da reconstrução de área afetada por um tumor na face do filho de Magno Roberto, que tinha sido indevidamente negada pelo Plano de Saúde. A promoção do procedimento foi já discutida em liminar:

Em cognição sumária, os documentos juntados e argumentos demonstram a plausibilidade do direito alegado, de que foram solicitadas a internação e o procedimento para cirurgia no dependente ENZO TAIROVITCH DOS SANTOS, de 12 anos de idade, para ressecção tumoral maligno intraoral envolvendo região do palato, com rápida progressividade, atingindo septo nasal e, para realização da reconstrução da região afetada pelo tumor e maxila (CID C76), conforme relatórios médicos e Guias n. 410230648 e 410230679 (evento 1, Doc. 7 Documentos do Hospital.pdf), porém recusado pela Ré, sem justificativa plausível. Não foi provado o pedido de cancelamento da senha pela mãe.

5- Posto isso, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, e art. 84, § 3º, do CDC, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte Ré efetue a autorização e custeio do profissional médico Cirurgião Plástico especialista na área, da rede credenciada, para realização da cirurgia de ressecção tumoral, para realização da reconstrução da região afetada pelo tumor no dependente ENZO TAIROVITCH DOS SANTOS, de 12 anos de idade, conforme Guias n. 410230648 e 410230679.

Em se tratando de assunto tão delicado quanto a saúde de uma criança, a justiça julgou procedente a demanda além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais:

“14 – Posto isso, nos termos dos artigos 5º, X e XXXII, da CF, arts. 186 e 927 do Código Civil, e arts. 6º, VI, 12, 14, 18, 19 e 20 do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para:

(a) CONDENAR a RÉ a autorizar, custear/ reembolsar o procedimento de maxilectomia parcial, osteotomias alveolo palatinas, ressecção de tumor de faringe ( via bucal ou nasal), colocação de sonda enteral, transplante osteocutaneo do antebraço , reconstrução sulco gengivo labial, enxerto de pele, descrita na NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE NÚMERO 334 (CIRURGIA PLASTICA REPARADORA PARA RECONSTRUÇÃO EM REGIÃO INTRA ORAL/PALATO/MAXILA SUPERIOR APÓS CIRURGIA ABLATIVA REALIZADA PELA EQUIPE DE CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO), no valor de R$ 27.955,25, no prazo de 5 dias úteis, contado da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 5.000,00.

(b) CONDENAR a RÉ a pagar à parte Autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais, devendo incidir correção monetária (INPC) a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 1426478) (art. 322, § 1º, do CPC). Saliente-se que continua vigendo a Súmula 326 do STJ, enquanto não houver superação por aquele tribunal.”

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