Mandado de Segurança no direito processual civil.

Mandado de Segurança no direito processual civil: Conceito, classificação, prazo decadencial e peculiaridades como remédio constitucional.

Resultado de imagem para mandado de segurana ao constitucional stf

1.  Introdução

Inicialmente, o Mandado de Segurança é um remédio processual de estatura constitucional que se presta à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, ou mesmo agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Veja-se o que dispõe o art. 5º LXIX.

Art. 5º (…)

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

O regramento desse instrumento processual encontra-se insculpido no âmbito da Lei 12.016/2009, sem prejuízo da previsão Constitucional e dos julgados dos tribunais superiores.

O mandado de segurança se presta a proteção de ameaça de lesão a direito. Esta ameaça deve ser concreta, verificável e extraível das circunstâncias. Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súm. 266), não cabe o mandamus ao ataque de lei em tese. Nesta hipótese, em que não há uma situação concreta tutelada, não é cabível a impetração do writ.

Cumpre salientar que a expressão Mandado de Segurança, no mundo jurídico, é constantemente substituída pelas expressões latinas mandamus e writ.

Também importa esclarecer que o writ possui caráter residual, na medida em que apenas será cabível se o direito tutelado não for amparado por habbeas corpus ou habbeas data.

2. Modalidades: Preventivo e Repressivo.

Havendo ocorrido a lesão a direito líquido e certo, fala-se em Mandado de Segurança Repressivo. Por outro lado, será preventivo o Mandado de Segurança quando houver ameaça concreta de lesão a direito líquido e certo, ainda não ocorrida, mas na iminência de seu acontecimento.

3. Mandado de Segurança Individual e Coletivo.

O mandado de segurança coletivo é aquele impetrado por partido político ou organização sindical, entidade de classe ou associação, desde que em funcionamento já há pelo menos 1 ano, visando a tutela de situações jurídicas coletivas.

4. Natureza Jurídica.

O mandado de segurança constitui-se em procedimento especial com imediata e implícita força executiva. Com efeito, uma vez acolhida a sentença em sede de mandado de segurança, o juiz vai além da simples declaração e condenação. Expede ordem de autoridade para cumprimento imediato.[1]

O Mandado de Segurança possui exequibilidade imediata, ressalvadas as exceções legais. Neste sentido decidiu o TJ/MG:

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA ORDEM – EXEQÜIBILIDADE IMEDIATA – POSSIBILIDADE. O art. 12 da Lei 1.533/51 permite a execução imediata e provisória da sentença proferida em mandado de segurança sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, não havendo que se falar em suspensão a não ser nas hipóteses previstas em lei, como na Lei nº 9.494/97, cujo teor é taxativo e não abrange a sentença que concede o restabelecimento de pagamento indevidamente suspenso. A natureza do mandado de segurança busca proteger a mais eficaz prestação jurisdicional garantidora do direito violado, sendo a sentença concessiva da segurança imediatamente exeqüível, a não ser nas exceções legais expressas. O art. 7º da lei 4348/64 não se aplica ao restabelecimento de garantias antes deferidas nem ao restabelecimento de proventos, que não se confunde com vencimentos, pela sua natureza previdenciária. Precedentes do STF. (TJ-MG 100240817463230011 MG 1.0024.08.174632-3/001(1), Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Data de Julgamento: 18/08/2009, Data de Publicação: 28/08/2009)

É comum se dizer, em doutrina, que o Mandado de Segurança é ação mandamental, justamente em razão da ordem de cumprimento que dele provém e se dirige exatamente à autoridade com poderes para fazê-lo.

5. Legitimidade ativa e passiva

Qualquer pessoa pode lançar mão do Mandado de Segurança, e até mesmo os entes despersonalizados, como o espólio. Com efeito, é ampla sua legitimidade ativa.

Há de se destacar que não há litisconsórcio ativo necessário no âmbito do Mandado de Segurança, por expressa previsão legal (art. 1º, §3º da Lei do Mandado de Segurança – §3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança).

No que toca a legitimidade passiva, insta salientar que o Mandado de Segurança é dirigido diretamente contra a autoridade que praticou o ato que se reputa abusivo ou ilegal. Não se confunde, portanto, com as demandas sob o manto do procedimento comum, nas quais é habitual a inclusão da pessoa jurídica como legitimada passiva da demanda.

Como exemplo, verifica-se ser constante a impetração do mandado de segurança em face de atos de dirigentes de universidades, como nos casos em que há a negativa de entrega de diploma, por exemplo. Confira-se, a propósito, as seguintes ementas:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENTREGA DE DIPLOMA DE mestrado. INADIMPLÊNCIA. É proibida a retenção de documentos escolares como aplicação de penalidade pedagógica por motivo de inadimplemento, conforme disposto no art. art. 6º da Lei 9.870/99.(TRF-4 – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50183651620164047208 SC 5018365-16.2016.4.04.7208, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 30/01/2018, TERCEIRA TURMA)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. DISCIPLINA PENDENTE. QUEBRA DE REQUISITO. ALUNO FORMANDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Em que pese a autonomia didático-científica das Universidades para instituir regime de pré-requisitos que visam dispor a grade curricular de maneira didática, em se tratando de aluno formando, deve, excepcionalmente, em nome do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, ser autorizada a matrícula concomitante em disciplinas subseqüentes.(TRF-4 – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50011291320184047101 RS 5001129-13.2018.4.04.7101, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 04/09/2018, TERCEIRA TURMA)

Conforme se nota, o Mandado de Segurança dirige-se ao ato do dirigente universitário, e não à própria universidade, como se daria, por exemplo, na grande generalidade das ações ordinárias.

6. Não cabimento

Existem hipóteses previstas na Lei 12.016/2009 que vedam a impetração do Mandado de Segurança.

Com efeito, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; da decisão em face da qual caiba recurso com efeito suspensivo e da decisão judicial transitada em julgado, consoante art. 5º da referida Lei.

7. Prazo para impetração.

O direito de requerer mandado de segurança extingue-se em 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Este prazo, obviamente, somente faz algum sentido quando se trata de Mandado de Segurança de natureza repressiva. Trata-se de prazo decadencial.

Há de se destacar, ainda, que tratando-se de prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial para ajuizamento do mandamus renova-se mensalmente, consoante se extrai do histórico excerto do STF, a seguir transcrito:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO NA DECISÃO RECORRIDA. PRAZO DECADENCIAL. Mandado de segurança a que se negou seguimento no Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no não-cabimento de mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança. Na hipótese dos autos, o ato administrativo atacado consiste na aplicação de índice de reajuste diverso do que pretendem os impetrantes. Conforme orientação do pleno do Supremo Tribunal Federal firmada no MS 21.248, o prazo decadencial do mandado de segurança em casos de prestações sucessivas é contado a partir de cada novo ato, salvo se houver rejeição expressa (pagamento de remuneração de servidores) da pretensão pela autoridade administrativa. Orientação que, na hipótese, impede a conclusão de que a impetração se destina a substituir ação de cobrança. Recurso conhecido e parcialmente provido, para que o Tribunal a quo, afastada a preliminar, examine o pedido como lhe parecer de direito.(STF – RMS: 24534 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/10/2003, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 28-05-2004 PP-00043 EMENT VOL-02153-04 PP-00673)

8. Procedimento

A petição inicial será aprensetada em duas vias e instruída com documentos indispensáveis à prova do direito violado ou na iminência de sua violação.

O Mandado de Segurança demanda a existência de prova pré-constituída Isto significa que a demonstração das alegações fáticas levantadas pela parte impetrantante deve acompanhar a petição inicial. A dilação probatória no âmbito procedimental do Mandado de Segurança é extremamente reduzida, por ser inerente ao mandamus a sua celeridade.

Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSÍVEL DE SE REALIZAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. É inerente ao mandado de segurança a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, sendo necessário afastar quaisquer resquícios de dúvida. 2. Tal remédio constitucional não comporta dilação probatória, devendo ser anexadas à exordial as provas que possibilitem a análise da pretensão. (…) (TJ-PE – APL: 4460713 PE, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 23/08/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2018)

No caso de o documento necessário à prova do alegado se achar em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo, poderá o juiz ordenar, preliminarmente e por ofício, a exibição desse documento, no prazo de 10(dez) dias ( art. 6º, §1º, da Lei 12.016).

Recebida a petição inicial pelo magistrado, e realizado o exame positivo de admissibilidade da mesma, este determinará a notificação do coator acerca do conteúdo do writ, a fim de que, no prazo de 10(dez) dias, preste informações.

Neste particular, é de bom alvitre esclarecer que não há citação no âmbito do mandamus. O que há, em verdade, é a notificação da autoridade coatora para prestação de informações.

Feita esta breve ressalta, no mesmo ato susomencionado, o magistrado determinará que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito.

No âmbito do writ, é possível o deferimento de medida de natureza liminar, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Da decisão que concede ou denega a liminar caberá agravo de instrumento (art. 7º, III, c/c §1º da Lei 12.016/09).

A concessão de liminar, entretanto, enfrenta limites. Não se admite concessão de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza (art. 7º, §2º, da Lei 12.016/09).

Procedida a oitiva da autoridade coatora, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em seguida, procederá ao julgamento.

Da sentença que denegue ou conceda o mandado de segurança será cabível a interposição do recurso de apelação (art. 14 da Lei 12.016/09).

9. Considerações Finais.

O mandado de segurança é remédio constitucional com amplo uso forense. Visa tutelar o direito líquido e certo na sociedade dos abusos, e apresenta limitações procedimentais, como a necessidade de prova pré-constituída e a existência de direito líquido e certo. O presente artigo não é exaustivo, e visa instruí-los acerca deste tão importante remédio constitucional e processual.

[1] THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 439.

Artigo retirado do site www.diasribeiroadvocacia.com.br

Restou alguma dúvida? Você pode retirá-la mandando para ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br ou encontrar mais informações de contato clicando aqui.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

*
*