Plano de saúde e saúde pública devem custear hormônios do crescimento para tratamento do nanismo.

Para tratamento de doenças como o nanismo, a medicina tem utilizado os hormônios do crecimento como um aliado importante. Nesse sentido, diversas medicações contendo os hormônios do crescimento são receitadas aos portadores de nanismo, a exemplo do Genotropin (12 mg).

Sucede que, muito em virtude do alto valor dessas medicações, é constante o indeferimento das mesmas pelos planos de saúde, bem como pela saúde pública. Este artigo, neste contexto, visa elucidar o direito dos portadores de nanismo a medicações médicas genericamente nominadas de “hormônios de crescimento”.

Leia mais sobre o tratamento do nanismo clicando aqui.

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Doutor, não tenho plano de saúde. Meu filho precisa do hormônio do crescimento. Quais nossos direitos?

Veja-se o que diz o artigo 196 da Constituição Federal.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Com base na compreensão de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, diversos tribunais vem assegurando judicialmente o fornecimento de medicações voltadas ao tratamento do nanismo, como os fármacos Genotropin, Somatoprina e Leuprorrelina.

Dessa forma, se a necessidade e a urgência da medicação forem devidamente discriminadas em laudo médico específico e pormenorizado, não prevalece a negativa de fornecimento do fármaco pelo SUS.

Neste último caso (negativa de fornecimento), é interessante o ajuizamento de ação judicial voltada à busca da satisfação do direito à saúde do usuário do Sistema Único de Saúde.

Repise-se, a saúde é um direito fundamental assegurado na Carta Magna, e, neste contexto, os tribunais vem assegurando o fornecimento de diversas medicações voltadas ao tratamento do nanismo.

 

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MEDICAMENTOS – HORMÔNIO DO CRESCIMENTO, GENOTROPIN 12MG, SOMATOPRINA HUMANA 36UI E LEUPRORRELINA 3,75MG. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. Demonstrada a necessidade dos fármacos e considerando que o bem tutelado é a vida da criança, é dever do Estado assegurá-la. LAUDO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE. PREVALECIMENTO SOBRE O LAUDO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA A AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. Somente o profissional de saúde que acompanha e trata da menor é que pode avaliar e atestar o que é o melhor para sua saúde. Além do mais, o laudo realizado pela Secretária Estadual da Saúde não deve prevalecer sobre aquele fornecido pelo médico que auxilia o infante, tendo em vista que o mesmo não apresenta um exame detalhado, mas somente um laudo genérico. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. A responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à saúde. Jurisprudência pacificada. Além do mais, a divisão administrativa de competências em relação a prestação de serviços de assistência à saúde não interfere na solidariedade pertencente aos entes federados, o que permite com que a autora ingresse com a ação contra qualquer um deles. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA…. Tendo em vista o caráter do direito – garantido constitucionalmente – deve o ente público organizar-se para sua efetivação, uma vez que o interesse do erário não pode prevalecer ao interesse da criança. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Honorários reduzidos, seguindo precedentes da Câmara, pois trata-se de demanda repetitiva, que não apresenta maior dificuldade, nem mesmo instrução em audiência. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70068421676, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 13/07/2017).

 

Doutor, sou beneficiário de plano de saúde. O plano é obrigado a custear os tratamentos para o nanismo?

Veja-se o seguinte caso;

“O relatório da DRA. MARCELA BARBOSA apresenta, em síntese, as condições de saúde da parte autora, que, diante do diagnóstico de BAIXA ESTATURA, tem indicação de reposição da Somatropina na dose de 0.05mg/Kg/dia por um período aproximado de 02 anos, podendo tal reposição ser efetuada através do NORDITROPIN 15mg(6unid/mês) ou SAIZEN 12mg (7unid/mês) ou GENOTROPIN 12mg (7unid/mês) ou OMNITROPE 15mg (6unid/mês).

A parte autora comprovou, através da JUSTIFICATIVA DE NÃO AUTORIZAÇÃO (ID 25468111), que a parte demandada não autorizou o fornecimento da medicação solicitada pela médica assistente, não atendendo, deste modo, à prescrição necessária ao tratamento. Diante das alegações apresentadas pela parte autora, caberia à ré comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, II, do CPC; contudo, em face da revelia e suas consequências, a parte ré não opôs qualquer resistência ao pleito autoral.

[…]

JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 26913692), condenar a UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no ressarcimento ao demandante no valor de R$ 43.290,52 (quarenta e três mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais. Condeno ainda a demandada ao pagamento da indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, NCPC.”

Para acessar a íntegra da decisão, clique aqui.

Conforme se verifica da decisão em comento, o plano de saúde foi condenado à restituição dos valores despendidos pelo beneficiário em medicações voltadas ao tratamento do nanismo.

Entretanto, é de se observar que o direito dos beneficiários do plano de saúde a tal tratamento, caso negado, poderá ser assegurado por meio de liminar médica, a ser ajuizada de forma preventiva, evitando-se, assim, que o beneficiário tenha gastos com as medicações.

Caso haja urgência para o fornecimento de medicações, indicada em laudo médico, o beneficiário de plano de saúde tem direito ao tratamento do nanismo por meio de hormônios de crescimento, e poderá obter uma decisão liminar, logo no início do processo, para ter acesso rápido ao tratamento em questão.

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Conclusão.

Dessa forma, conclui-se que é direito do usuário do SUS e dos beneficiários de planos de saúde o acesso às medicações para tratamento do nanismo, genericamente denominadas de hormônios do crescimento.

Em caso de negativa de fornecimento das medicações pela saúde pública ou pelo plano de saúde, é possível e recomendável a judicialização da questão, para obtenção dos medicamentos pleiteados pela via judicial.

Para sanar qualquer dúvida, entre em contato por meio do ícone do Whatsapp em nosso site.

 

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