Não incide IPI na ocorrência de furto/roubo da mercadoria após a sua saída do estabelecimento

Não incide IPI na ocorrência de furto/roubo da mercadoria após a sua saída do estabelecimento

Resultado de imagem para industria

Você sabia que não há incidência de IPI sobre mercadoria furtada ou roubada após a saída do estabelecimento? Hoje falaremos sobre esse tema.

Sobre o Imposto sobre produtos industrializados (IPI)

Resultado de imagem para industria

O Imposto sobre produtos industrializados (IPI) é um imposto de competência da União (art. 153, IV, CF/88). Sua regulamentação encontra-se no Código Tributário Nacional (CTN – Lei 5172/66).

Segundo o art. 46 do CTN:

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Os incisos do art. 46 delimitam o aspecto temporal do IPI, que constitui um dos aspectos do fato gerador.

Ao dispor sobre a saídas dos estabelecimentos como momento de ocorrência do fato gerador, entende-se, conforme entendimento dos tribunais superiores, que deve haver uma saída jurídica, e não física, isto é, deve haver aperfeiçoamento da transferência da titularidade do bem.

Não incidência

Resultado de imagem para caminhão

Com base no entendimento de que é necessária a saída jurídica para haver aperfeiçoamento da transferência da titularidade do bem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, em sede de Embargos no Recurso Especial 734.403-RS (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018), que “na hipótese em que ocorrer roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante não se configura o evento ensejador de incidência do IPI”.

Isto porque a operação passível de incidência da cobrança do referido tributo, como já dito, é aquela decorrente da saída do produto industrializado do estabelecimento do fabricante e que se aperfeiçoa com a transferência da propriedade do bem. Desta forma, apenas quando houver a efetiva entrega do produto ao adquirente a operação é dotada de relevância econômica capaz de incidir a tributação.

Desta forma, havendo furto/roubo após a saída da mercadoria do estabelecimento, não há que se falar em tributação, uma vez que a operação mercantil não se concretizou, inexistindo proveito econômico para o fabricante, tampouco gerando obrigação tributária.

Para que haja declaração de não incidência da tributação, ou mesmo restituição dos valores pagos, é indispensável a presença de um advogado.

Dúvidas? Clique aqui para retirá-las.

Saiba o papel do advogado tributarista na sua empresa clicando aqui.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

*
*