O Processo Civil é dotado de princípios e garantias que surgem, dentre outros motivos, com o intuito de dirimir o conflito tempo vs. razoável duração dos procedimentos. Nesse sentido, em busca de superar o abarrotamento do judiciário brasileiro, a Constituição de 1988 fixou como competência do Poder Legislativo, a criação leis que beneficiem o funcionamento do sistema. Mas será que tal medida foi suficiente?
O ilustre professor e jurista, Mauro Cappelletti, em sua obra Access to justice, demostrou o abarrotamento do poder judiciário, isto é, evidenciar o enorme número de litígios que são levados às instâncias judiciais, e que por vezes, passam anos para serem solucionados. Propôs, ainda, a existência de “ondas renovatórias” capazes de modificar o cenário dos Tribunais ao redor do mundo.
A primeira onda proposta pelo autor está associada aos impasses econômicos, e diz respeito à assistência jurídica gratuita prestada aos hipossuficientes. Segundo o autor, é possível observar que, no passado, somente parte da população possuía o acesso à justiça, sendo estes traduzidos por pessoas ricas ou de famílias influentes.
Por outro lado, a segunda onda pode ser compreendida se confrontada aos problemas estruturais enfrentados pelos países, visto que esta se relacionada aos interesses difusos presentes na Constituição, compreendidos por aqueles pertencentes a determinados grupos, classes ou categorias. Já a terceira onda renovatória elaborada pelo autor, tem como enfoque uma compreensão mais avançada do acesso à justiça, e pode ser compreendida a partir da implementação de técnicas processuais que facilitem o acesso de todos, ao sistema judiciário. Além de preparar os futuros operados do direito, para um julgamento mais humanizado e voltado a questões sociais.
Nesse mesmo sentido, e em razão da alta demanda pela resolução de conflitos por meio do ramo forense, fez-se necessário a criação de mecanismos para que fosse dada prioridade a determinados assuntos e matérias. Isto se deu devido ao grau de complexidade, bem como em razão da delicadeza do tema tratado, conferindo atenção especial e imediata.
Logo, dentre as táticas adotadas a fim de garantir formal, e alcançar materialmente, a tão sonhada celeridade processual, criou-se a denominada Tramitação Prioritária, que nada mais é, que uma prerrogativa conferida a certos grupos. Dentre esses grupos, têm-se por exemplo, os idosos, as vítimas de agressões, as crianças e os adolescentes, as pessoas com deficiência ou portadoras de necessidades especiais, e também aquelas que pleiteiam pela obtenção de medicamentos de alto custo. Fica estabelecido, nesses casos, que o andamento processual deverá ocorrer de maneira mais célere.
Prevista em diferentes diplomas legais, a prerrogativa da Tramitação Prioritária pode ser evidenciada através dos artigos 1.048 do Código de Processo Civil; art. 71 do Estatuto do Idoso; art. 9º, VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente:
CPC/15 – Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II – regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
III – em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
IV – em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Estatuto do Idoso – Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Estatuto da pessoa com deficiência – Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Portanto, diante de todo o exposto, é notório o fato de que tal garantia representa um enorme ganho para as pessoas que se encontram protegidas pelas prerrogativas da Tramitação Prioritária. Uma vez que, frente à urgência pela qual os assuntos carecem de ser analisados, tal prerrogativa deve funcionar como um facilitador para o acesso à justiça, atingindo assim, a celeridade para com a efetivação dos direitos.
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Fonte: 2002. Acesso à Justiça / Mauro Cappelletti, Bryant Garth ; tradução e revisão: Ellen Gracie Northfleet. Imprenta: Porto Alegre, S. A. Fabris, 1988. Descrição Física: 168 p.