O que é e como funciona a portabilidade de carências nos planos de saúde (Advogado em Salvador/Bahia).

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Este artigo se presta a esclarecer um tema de fundamental importância no âmbito dos planos de saúde, que é o da portabilidade de carências. É importante que o beneficiário do plano de saúde conheça este tema porque um equívoco na realização da portabilidade de carências pode significar prejuízos para o beneficiário do plano de saúde e seus dependentes.

Segundo inciso VII do art. 2º da Resolução Normativa 186/2009 da ANS, a portabilidade de carências é o direito que o beneficiário do plano de saúde tem de mudar de plano dispensado do cumprimento de novos períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem.

Em outras palavras, o beneficiário do plano de saúde aproveita o período de carência já utilizado em outro plano de saúde (dito originário).

Quais os requisitos para conseguir realizar a portabilidade de carências?

O art. 3º da Resolução Normativa 186/2009 trata dos requisitos para que o beneficiário do plano de saúde seja elegível à fruição do direito à portabilidade de carências.

 

Art. 3º O beneficiário de plano de contratação individual ou familiar ou coletiva por adesão, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9656, de 1998, fica dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual ou familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde, desde que sejam atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela RN nº 252, de 29/04/2011)

I – estar adimplente junto à operadora do plano de origem, conforme inciso I do art. 8º;

II – possuir prazo de permanência:

  1. a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou
  2. b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem. (Redação dada pela RN nº 252, de 29/04/2011)

III – o plano de destino estar em tipo compatível com o do plano de origem, conforme disposto no Anexo desta Resolução;

IV – a faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão; e

V – o plano de destino não estar com registro em situação “ativo com comercialização suspensa”, ou “cancelado”.

 

Insta salientar que a ANS ampliou as regras de portabilidade de carências por meio da edição da Resolução Normativa 438/2018, que ainda não se encontra em vigor e cujas alterações podem ser compulsadas clicando aqui. 

As principais alterações a serem promovidas por esta nova Resolução são ilustradas no quadro abaixo:

 

Dessa forma, o beneficiário do plano de saúde deve analisar se preenche os requisitos para se tornar elegível à portabilidade de carências, se destacando, de logo, as modificações introduzidas pela Resolução 438, que passam a ser válidas a partir de junho de 2019.

Como pedir a portabilidade de carências?

Para você que busca a realização de portabilidade de carências, é indispensável que siga o seguinte passo a passo:

  • Verifique se possui direito à portabilidade de carências, com base nos requisitos acima ou com base nas demais hipóteses da legislação.
  • Consulte o Guia da ANS para identificar aqueles planos de saúde que são compatíveis com o seu e solicite a proposta de adesão ( http://www.ans.gov.br/guiadeplanos/)
  • Com a proposta de adesão, devem ser juntados os seguintes documentos: cópias dos três últimos boletos vencidos e de um documento que comprove a permanência pelo prazo acima definido; comprovação do vínculo com a pessoa jurídica contratante caso o plano de destino seja coletivo por adesão.
  • Espere a resposta da operadora do plano de destino, a qual deverá ser dada em até 20 dias após a assinatura da proposta de adesão, sob pena de se considerar aceita a portabilidade. Neste último caso, recomenda-se que seja firmado contrato com a operadora e seja solicitada a carteira do plano de saúde.
  • O contrato entrará em vigor 10 dias após o aceite da operadora do plano de saúde.

Pode existir discriminação de preços em virtude da utilização da regra da portabilidade de carências?

A resposta para esta pergunta é negativa. Conforme art. 5º da R.N 186/2009, veda-se a discriminação de preços de planos de saúde em virtude da utilização da regra de portabilidade de carências.

Em um plano de saúde contratado para toda a família, é possível o exercício do direito à portabilidade de carências individualmente?

Sim. Inclusive, a matéria foi objeto de tratamento específico na Resolução Normativa 186. Veja-se:

Art. 6º A portabilidade de carências pode ser exercida individualmente por cada beneficiário ou por todo o grupo familiar. (Redação dada pela RN nº 252, de 29/04/2011)

§1º Para a portabilidade de carências de todo o grupo familiar, é necessário o cumprimento dos requisitos desta Resolução por todos os beneficiários cobertos pelo contrato.

§2º Na hipótese de contratação familiar em que o direito à portabilidade de carências não seja exercido por todos os membros do grupo, o contrato será mantido, extinguindo-se o vínculo apenas daqueles que exerceram o referido direito.

 

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