Como é sabido e relatado em vários de nossos artigos, as operadoras de planos de saúde devem custear procedimentos de urgência e emergência, somente podendo exigir o prazo de carência de até 24 horas. Com o parto de urgência não é diferente. Quando há o parto de urgência, o plano de saúde não pode exigir prazo superior a 24 horas para a sua cobertura.
No presente caso, foi justamente o que aconteceu.
Em termos resumidos, a beneficiária do plano de saúde havia contratado o plano de saúde no mês de março de 2020 e, posteriormente, descobriu que estava grávida. Com o decorrer da gestação, com 36 semana, a beneficiária deu entrada em Hospital, diante de com quadro de pressão alta, fortes dores, perda de líquido amniótico, sendo recomendado a realização do parto de urgência. No entanto, ao solicitar a cobertura pelo plano de saúde Unimed, a mesma obteve a negativa de cobertura, sob a justificativa de ausência de carêcia.
Para partos realizados em caráter não urgente, a Lei dos Planos de Saúde possibilita a exigência de carência de 300 dias. No entanto, para partos urgentes, ressalte-se, o plano de saúde não deve negar a sua cobertura.
Diante da extrema urgência da realização do parto, sob pena de óbito do bebê, a beneficiária viu-se compelida a assinar um termo de consentimento, comprometendo-se a arcar com os valores do parto, valores esses que não estavam sendo cobertos pelo plano de saúde, tendo o bebê nascido.
No entanto, sem possibilidade de arcar com as despesas do parto de urgência, buscou o Poder Judiciário para que o Unimed fosse compelido, liminarmente, a custear todas as despesas referentes ao parto da beneficiária.
A Excelentíssima Juíza Eloisa Matta da Silveira Lopes concedeu o pedido de tutela de urgência, determinando a autorização e custeio de todas as despesas concernentes ao parto. Veja-se:
Destarte, sem adentrar no meritum causae, concedo a liminar requerida, e determino que a parte Ré custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas inerentes ao parto realizado , bem como as diárias hospitalares, taxas/medicações, consulta pré-anestésica, e anestesia para realização do referido procedimento, caso haja, conforme laudo médico presente no evento nº 01 do processo virtual, visto que, mostra-se clara, a urgência da medida, sob pena de penhora do valor indicado no evento nº 01.
(Processo nº 0129033-30.2020.8.05.0001, decisão em 24/09/2020)
Fonte da imagem: Clinica Fisio. Disponível em: <https://www.clinicafisio.com.br/post/beb%C3%AA-com-a-cabe%C3%A7a-virada-para-um-s%C3%B3-lado-fisioterapia-pedi%C3%A1trica-fortaleza>. Acesso em 28 set 2020.
Obrigatoriedade de cobertura do Parto
Os planos de saúde, incluído o plano Unimed, podem exigir prazo de carência para realização de parto.
Segundo a Lei dos Planos de Saúde, é possível a carência de até 300 dias para partos programados. No entanto, não podem exigir, para partos urgentes, carência superior a 24 horas, sob pena de abusividade.
Sobre essa urgência, se faz imprescindível a existência de relatório médico indicando a referida urgência/emergência, sintomas, bem como relatando os riscos da mãe e do bebê.
Leia mais sobre a cobertura dos partos clicando aqui.
Quer saber mais sobre a diferença entre urgências e emergências relacionadas à gestação? Leia esse artigo do Grupo Notre Dame.
Caso você tenha a necessidade de realização de um parto urgente e o plano de saúde negou a cobertura sob fundamento de ausência de carência, saiba esta negativa é abusiva. Recomenda-se, nesses casos, o ajuizamento de ação judicial para que, em decisão de tutela de urgência, seja determinada a autorização e custeio do parto de urgência.
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