Penhora do bem de família do fiador na locação comercial

É possível a penhora do bem de família do fiador nos contratos de locação comercial?

Primeiramente, antes de adentrar no assunto da penhora, é preciso falar sobre bem de família.

Existem duas formas diferentes de bem de família: aquela regulada pela Lei 8.009/90, denominada de bem de família legal, e a disciplinada pelo Código Civil (entre os arts. 1.711 e 1.722), que se denomina bem de família convencional (ou voluntário). A principal diferença entre as duas formas é que, na forma legal, a proteção conferida pelo manto da impenhorabilidade é automática, não dependendo de qualquer agir das partes, o que não se dá no bem de família voluntário, que depende do registro do ato no Cartório de Imóveis.[1]

O presente estudo tem por objeto a análise da possibilidade de penhora do bem de família legal do fiador nos contratos de locação comercial.

Consoante art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.

O fundamento da impenhorabilidade do bem de família legal reside na proteção dada a dignidade do devedor e de seu patrimônio mínimo. Existem situações excepcionais, entrementes, que permitem a pennhorabilidade deste bem, com o propósito de assegurar a dignidade do titular do crédito. Trata-se de rol restritivo e que, como tal, deve ser interpretado restritivamente. [2]

Com relação aos fiadores de contrato de locação, por exemplo, há disposição expressa acerca da inaplicabilidade da impenhorabilidade em seu favor (art. 3º, VII, da Lei 8.009/90).

Também neste sentido, há entendimento sedimentado no âmbito do STJ, segundo o qual é penhorável o bem de família pertencente a fiador de contrato de locação (enunciado 549 da Súmula desta Corte).

Contudo, recentemente a Primeira Turma do STF afastou a penhorabilidade do bem de família do fiador de contratos de locação comercial. A Suprema Corte, assim, definiu o entendimento a partir do qual é penhorável o bem de família do fiador, desde que no âmbito dos contratos de locação residencial. [3]

Com o julgamento, a Corte Suprema superou o entendimento manifestado pelo rel. Ministro Cezar Peluso no âmbito do RE 407.688, Dje 06/10/2006, que indistintamente permitia a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação.

No caso específico do RE 605709/SP, o argumento do Recorrente foi se tratar de seu único imóvel, que servia ao sustento de sua família, sendo devida a proteção do bem familiar. Segundo argumento prevalecente do Ministro Marco Aurélio,  a lei não pode potencializar a livre iniciativa em detrimento do direito fundamental a moradia. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381644)

Conclui-se, pois, que é possível a penhora de bem de família de fiador de contrato de locação residencial, entendimento ratificado pelo STJ e STF. No que toca à penhora de bem de família de fiador de contrato de locação comercial, contudo, verifica-se a impossibilidade da penhora do bem de família do fiador, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal que veda a sobreposição da livre iniciativa em detrimento do direito fundamental à moradia.

Restou alguma dúvida? Você pode retirá-la mandando para ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br ou encontrar mais informações de contato clicando aqui.

REFERÊNCIAS

[1]Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil. Volúme Único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 465.

[2]Ibidem.

[3]RE 605709/SP, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 12.6.2018

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

*
*