A dependência é presumida para o filho deficiente maior de 21 anos em pensão por morte
Primeiramente, o regramento para a pensão por morte encontra-se previsto nos artigos 74 e seguintes da Lei 8213/91 (Legislação que regula o Regime Geral da Previdência Social). Para fazer jus a pensão por morte, é necessário o cumprimento de alguns requisitos.
O primeiro requisito é que o falecido (de cujus), no momento da morte, tivesse qualidade de segurado, sendo trabalhador ou aposentado.
A partir da existência da qualidade de segurado, é importante verificar quem eram os dependentes do segurado falecido. A legislação elenca os dependentes:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
(…)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
Consoante §4º do art. 16 da Lei 8212/91, quaisquer das pessoas elencadas no inciso I (cônjuge, companheiro(a), filho até os 21 anos, ou filho inválido ou deficiente) possuem a dependência econômica presumida.
No entanto, sempre houve uma resistência muito grande em relação a dependência presumida dos filhos maiores de 21 anos com invalidez ou deficiência.
Questionava-se, nos diversos tribunais, se seria possível a aquisição da referida deficiência/incapacidade depois de atingidos os 21 anos e se isso daria ensejo a presunção de dependência. Vejamos entendimento do Tribunal Regional Federal no sentido da dependência presumida:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91. 2. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão do benefício. 3. A incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a dependência econômica com relação aos pais 4. Apelação do INSS desprovida.
(TRF-3 – ApCiv: 51894364320204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 15/07/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE – FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação a genitora falecida.
O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
Quanto ao termo inicial, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
(TRF4 5005221-55.2014.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/11/2018)
Com o fulcro de dirimir essas dúvidas, isto é, superveniência da incapacidade/invalidez/deficiência do filho maior de 21 anos, o Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Benefícios, em cumprimento de ação civil pública, editou a Portaria Conjunta nº 04, de 05 de março de 2020, determinando que o INSS reconhecesse, para fins de concessão de pensão por morte, a dependência econômica do filho inválido, ainda que a invalidez adquirida posteriormente à maioridade, nos seguintes termos:
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o contido no Processo nº 00417.050538/2018-19, resolvem:
Art. 1º Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG, determinando ao INSS que reconheça, para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais requisitos da lei.
Dessa maneira, o filho que tenha adquirido a invalidez ou deficiência posteriormente à maioridade tem a dependência econômica presumida, fazendo jus à pensão por morte, desde que cumprido os requisitos legais para tanto.