A pensão por morte é um benefício previdenciário devido a quem possui dependência econômica do falecido, que estava trabalhando ou aposentado. Escrevi um artigo sobre pensão por morte, você pode ler clicando aqui.
Sabe-se que são dependentes: filhos de até 21 anos ou incapazes, cônjuge, pais, irmãos de até 21 anos ou incapazes. Contudo, questiona-se: É possível o deferimento desse benefício para ex-esposo(a)?
A regra é que não, pois na nossa sociedade atual a regra é que não haja dependência econômica entre os divorciados. Isto é, normalmente em ações de divórcio os cônjuges dispensam prestação de alimentos de um para o outro.
Todavia, a Lei 8213/91, que trata dos benefícios previdenciários, prevê expressamente que o cônjuge divorciado poderá ter direito ao benefício de pensão por morte, desde que recebesse pensão alimentícia do ex-esposo(a). Dessa forma, o cônjuge concorrerá de forma igualitária com os dependentes de primeira classe (cônjuge, filhos até 21 anos ou incapazes). Veja:
Art. 76, § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Mas somente será possível nessa hipótese? Respondo que não. Já existe entendimento jurisprudencial de que se houver dispensa da pensão alimentícia, mas for demonstrada a dependência econômica superveniente, é possível a concessão da pensão por morte, conforme se vê:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ANULAÇÃO DE COTA-PARTE. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA A ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE. 1. É possível a concessão de pensão por morte à ex-cônjuge, separado judicialmente, mesmo que tenha dispensado alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente. 2. A prova produzida no feito não foi suficiente à comprovação da dependência econômica superveniente da ex-esposa do segurado, razão pela qual deve ser anulada a concessão de sua cota-parte de pensão por morte. 3. Apelação provida.
(TRF-1 – AC: 200538000054236 MG 2005.38.00.005423-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 26/02/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.246 de 17/03/2014)
Portanto, a pensão por morte será devida a ex-esposo(a) em duas situações:
1- Quando houver sido estipulada uma pensão alimentícia em face do ex-cônjuge
2- Quando comprovada a dependência econômica de maneira superveniente.
Ademais, para a busca de seus direitos previdenciários, recomenda-se a contratação de um advogado.
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