O regramento da pensão devida aos dependentes de policiais militares do Estado da Bahia por ocasião da morte encontra-se na Lei 7.249/98. Existem diversas peculiaridades inerentes a este regramento. Este artigo visa realizar comentário acerca de recente decisão do Tribunal de Justiça sobre o tema.
No caso concreto, uma viúva de falecido militar pretendia a obtenção da pensão por morte. Esta, no entanto, foi indeferida pela Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que se constatou a existência de uma ação de alimentos movida em certa época pela esposa contra o falecido militar.
A partir da ação de alimentos, a Polícia Militar concluiu que já naquele momento teria havido o rompimento da relação conjugal. A matéria alcançou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual entendeu de maneira diversa.
Neste contexto, o Tribunal verberou que em nenhum momento restou evidenciado nos autos o fim da relação conjugal entre a esposa e o ex-militar, e, malgrado existente ação de alimentos distanciando ambos, faz-se devida a concessão do benefício de pensão por morte à esposa do ex-militar, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Lei 7.249/98.
Veja-se:
Art. 9º – Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos nos incisos I, II, IV e V, do art. 5º, desta Lei, para efeito de previdência social:
I – cônjuge ou o (a) companheiro (a); Ver tópico (13 documentos)
II – os filhos solteiros, desde que civilmente menores; Ver tópico (3 documentos)
III – os filhos solteiros inválidos, de qualquer idade; Ver tópico (2 documentos)
IV – os pais inválidos, de qualquer idade. Ver tópico (2 documentos)
Além disso, a decisão destacou que trata-se de hipótese de dependência econômica presumida, não incumbindo à esposa sobreviva qualquer espécie de ônus probatório acerca da dependência econômica.
Veja-se a ementa do julgado:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. FALECIMENTO. CÔNJUGE SUPERSTITE. PENSÃO POR MORTE. DESAVENÇAS MATRIMONIAIS. RESIDÊNCIA DIVERSA POR DETERMINADO PERÍODO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTRA RELAÇÃO CONJUGAL. VÍNCULO MATRIMONIAL. INTERROMPIDO SOMENTE COM O FALECIMENTO. CÔNJUGE IDOSA COM 77 ANOS DE IDADE. DIREITO AOS BENEFÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, INCISO I DA LEI ESTADUAL Nº 7.249/1998. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. APELO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0098930-02.2004.8.05.0001, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 19/08/2015 )
Dessa forma, conclui-se que desavenças matrimoniais não inibem a fruição do direito de pensão por morte pelo cônjuge superstite de policial militar no Estado da Bahia. Insta destacar que os regramentos podem sofrer variação em cada Estado, o que demanda uma análise individual.
Caso você se encontre na situação descrita neste artigo, sugere-se a busca por um advogado com experiência em pensão militar.
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