1. Introdução
O imposto de renda submete-se a um regramento complexo. A tomada de decisões adequadas pode traduzir economia de imposto pago pelo contribuinte.
Antes, porém, é indispensável a compreensão de conceitos básicos.
No âmbito do imposto de renda, é frequente o uso de duas expressões: exercício e ano calendário. Ano calendário é o ano ou período de apuração no qual ocorreram se deram os fatos (período base). Exercício, de sua vez, é o ano de entrega da declaração.[1]
No ano do exercício, portanto, todo contribuinte obrigado a prestar a declaração de ajuste anual deverá fazê-lo, mediante exposição detalhada de toda a renda auferida e todas as despesas dedutíveis incorridas.
2. Despesas dedutíveis mensais e anuais.
A lei admite a dedução mensal de algumas despesas, como a previdência oficial, pagamentos de pensão alimentícia e despesas registradas no livro caixa. Outras, entrementes, são deduzidas apenas na declaração de ajuste, como as despesas médicas e despesas com educação.[2]
3. Imposto de Renda retido na fonte – como reduzir a base de cálculo.
Consoante art. 52 da I.N 1.500/2015 da SRFB, a base de cálculo sujeita à incidência mensal do IRPF é determinada mediante a dedução de algumas rubricas. Dentre estas, cabe referência às importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia; a dedução devida por dependente; as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fapi, observadas as prescrições legais; contribuições para entidades de previdência complementar; entre outras.
Com efeito, é indispensável, na elaboração do planejamento tributário, que tais informações sejam apresentadas à fonte pagadora para que esta proceda a redução da quantia retida a título de imposto de renda, reduzindo-se, assim, a base de cálculo do imposto.
4. Desconto Simplificado pode ser uma boa escolha.
O art. 71 da IN 1500/2015 da SRFB dispõe que o contribuinte poderá optar pelo desconto simplificado.
Trata-se de mecanismo que permite a substituição das deduções admitidas na legislação por um percentual de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.
Importa ao contribuinte realizar os cálculos e verificar qual a opção é mais vantajosa: a dedução admitida por lei ou a escolha do mecanismo presumido de simplificação tributária.
Confira-se o que dispõe o art. 71 da IN 1500:
Art. 71. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na DAA, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica:
I – a substituição de todas as deduções da base de cálculo e do imposto devido, previstas na legislação tributária, pelo desconto simplificado de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado aos valores expressos na tabela constante do Anexo IX a esta Instrução Normativa; e
II – a impossibilidade de utilizar as deduções do imposto apurado relacionadas nos incisos I a VIII do caput do art. 80.
§ 2º O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial.
5. Isenções do Imposto de Renda
A isenção exclui parcela da hipótese de incidência, não permitindo a formação definitiva do crédito tributário.[3]
Existem isenções do imposto de renda espalhadas por diversos diplomas normativos, não possuindo este artigo caráter exaustivo. É ideal conhecer das isenções para serem evitadas as tributações indevidas.
No que toca ao imposto de renda devido pelas pessoas físicas, o art. 6º da Lei do Imposto de Renda (Lei 7.713/88) trata de matéria afeta a isenções, estabelecendo um amplo rol de espécies isentivas.
É imperioso notar que o imposto de renda não incide sobre verbas de cunho indenizatório, uma vez que, por traduzirem uma recomposição, não traduzem verdadeiro enriquecimento ou aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica.
No âmbito da Lei 7.713/88, a isenção mais recorrente em seio judicial é a que diz respeito aos proventos de portadores de moléstias.
Consoante insico XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, são isentos do imposto os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
No que toca a cegueira, os tribunais tem decidido que não importa ser esta monocular ou binocular.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CEGUEIRA MONOCULAR CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO, PARA APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NO SENTIDO DE QUE TAL ENFERMIDADE É CAUSA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a cegueira, ainda que monocular, é causa de isenção de Imposto de Renda, pois incluída no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. II. Com efeito, “o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013). III. A decisão ora impugnada, ao aplicar à causa o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cegueira monocular é causa de isenção de Imposto de Renda, apenas deu interpretação jurídica à constatação, efetuada pelo Tribunal a quo, de que o contribuinte é portador da citada moléstia, em autêntica revaloração do contexto fático dos autos, providência permitida, em sede de Recurso Especial, porquanto diversa do reexame de provas, este vedado, pela Súmula 7/STJ. IV. Em contrapartida, a análise da afirmação do agravante, no sentido de que não haveria prova de ser o contribuinte portador moléstia grave, exigiria o reexame de provas, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido.(STJ – AgRg no REsp: 1517703 RS 2015/0044879-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/06/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015)
6. Alienação de único imóvel.
Cabe lembrar que é isento o ganho capital auferido na alienação do único imóvel que otitular possua, até o valor de R$440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos, consoante preconiza o art. 23 da Lei 9.250/95.[4]
7. Venda de imóveis residenciais.
É também isento do IR o ganho auferido por pessoa física residente na país na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias da celebração do contrato, aplique os valores provenientes da venda na aquisição de imóveis residenciais situados no Brasil. Cuida-se de benefício que pode ser utilizado uma vez a cada cinco anos. [5]
Tais valores, ademais, devem ser declarados no Programa de Ganhos de Capital (GCap), de modo a serem evitados problemas na obtenção da isenção.
8. Considerações Finais.
O planejamento tributário é indispensável na construção da opção mais vantajosa para o Imposto de Renda das pessoas físicas. A contratação de profissional da área jurídica ou contábil pode facilitar o trabalho do contribuinte, e contribuir para a adoção das melhores escolhas.
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[1] DE CASTRO, Eduardo M. L. Rodrigues; LUSTOZA, Helton Kramer; GOUVÊA, Marcus de Freitas. Tributos em Espécie. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 318.
[2] Ibidem, p. 329.
[3] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 37ª ed. Rev. Atual. E ampl. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 231.
[4] CREPALDI, Silvio. Planejamento Tributário, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 288.
[5] Ibidem, p. 289.