O medicamento Arzerra é indicado para o tratamento da leucemia linfocítica crônica. No que atine a referida doença, cabe esclarecer que:
“A leucemia linfocítica crônica, também conhecida como leucemia linfoblástica crônica, é um tipo de câncer das células brancas do sangue (linfócitos B) e da medula óssea, local do organismo em que as células do sangue são produzidas. Os linfócitos B são células envolvidas no combate às infecções, pertencentes, portanto, ao sistema imunológico.
Na leucemia linfocítica crônica a doença progride mais lentamente do que em outros tipos de leucemia. O termo “linfocítica” vem do fato de as células afetadas pela doença serem glóbulos brancos, ou linfócitos.” (Fonte)
Inicialmente, cabe esclarecer que os beneficiários dos planos de assistência médica tem o direito ao tratamento com o medicamento Arzerra. Isto porque os planos de saúde encontram-se obrigados por lei ao custeio do tratamento de todas as doenças classificadas no rol estatístico internacional de doenças da Organização Mundial de Saúde (OMS), ressalvadas as exclusões contratuais expressas, desde que estas últimas não vulnerem a finalidade básica do contrato, que é a tutela do direito à saúde. Trata-se da previsão contida no artigo 10 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
Neste contexto, as Cortes Superiores vem se posicionando no sentido de que não cabe ao plano de saúde limitar a terapêutica escolhida pelo médico que acompanha o paciente, sob pena de indevida intromissão na atividade médica.
Neste sentido:
“Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (…)- A negativa de cobertura de transplante – apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente –, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual.(REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010)”(grifou-se)
(…)
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I – quando incluir atendimento ambulatorial:
(…)
c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência)
II – quando incluir internação hospitalar:
(…)
g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência)
(…)
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Neste mesmo sentido calha referir o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Carlos Alberto Menezes Direito, ao definir de forma cristalina a distinção entre a patalogia alcançada e a terapia. Veja-se:
“De fato, não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido.
Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. Foi nessa linha que esta Terceira Turma caminhou quando existia limite de internação em unidade de terapia intensiva (Resp n° 158.728/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/5/99), reiterado pela Segunda Seção (REsp n° 251.024/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02). Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização de stent, ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para controle da micção. O mesmo se diga com relação ao câncer. Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis para a cura da doença. Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor.”
Dessa forma, é obrigatório o tratamento a base de Arzerra (ofatumumabe). Caso o beneficiário do plano de saúde sofra com a negativa da infusão intravenosa do fármaco em questão, sugere-se a busca por um advogado especialista em saúde, para análise da viabilidade de judicialização do caso.