O plano de saúde cancelou unilateralmente meu contrato. O que fazer?

Infelizmente, a prática do cancelamento unilateral do plano de saúde é frequente em todo o Brasil. Milhares de beneficiários batem as portas do poder judiciário para reclamar que seu plano de saúde, inadvertidamente, procedeu à rescisão contratual, sem nenhuma razão aparente.

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Recentemente, foi escrito um artigo sobre a impossibilidade de rescisão unilateral do plano de saúde quando o beneficiário ou seus dependentes se encontram internados. A razão é evidente: como um contrato que visa tutelar a saúde de seus beneficiários, não pode o plano, no momento em que o enfermo mais precisa, proceder à rescisão unilateral, sob pena de restar comprometida a própria finalidade básica do contrato.

Sucede que existem algumas hipóteses legais que autorizam a rescisão unilateral do plano de saúde. Para compreender estas hipóteses, é importante ter em mente três agrupamentos de planos de saúde: (i) os planos de saúde individuais; (ii) os planos de saúde coletivos com menos de 30 beneficiários; (iii) os planos de saúde coletivos com mais de 30 beneficiários, ou planos de saúde coletivos em sentido estrito.

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Sobre a rescisão do plano de saúde individual/familiar.

No que toca aos planos individuais ou familiares (i), a regra é a impossibilidade de rescisão contratual, por força de expressa disposição legal, exceto quando comprovada fraude ou inadimplência, por prazo superior a 60 dias, desde que o beneficiário seja previamente notificado.

Veja-se o que diz a Lei 9.656/98:

Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

(…)

        II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Logo, tanto na hipótese de fraude, como na hipótese de inadimplência, deve ser garantido ao beneficiário do plano de saúde o direito ao exercício do contraditório, mediante notificação, sob pena de cometimento de ilegalidade pela operadora do plano de saúde.

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Sobre a rescisão do plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) beneficiários.

No que diz respeito ao segundo grupo (ii), isto é, os planos de coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários, insta salientar que a rescisão contratual nesta espécie contratual deve apresentar motivação idônea, constituindo-se tal grupo em uma espécie híbrida situada entre os planos individuais e os planos coletivos em sentido estrito (com mais de 30 beneficiários).

Dessa forma, em mais de uma oportunidade, os tribunais ratificaram a possibilidade de aplicação do regramento da rescisão do plano individual para os planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi fixado o entendimento segundo o qual a rescisão dos contratos dos planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários deve conter motivação idônea, não sendo admitido a simples rescisão unilateral imotivada. Veja-se:

“Em vista das características dos contratos coletivos, a rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas, ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade desse grupo possuidor de menos de 30 (trinta) beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, devendo, aqui, incidir a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos).

Logo, para acompanhar a índole particular desse agrupamento, a rescisão unilateral nos planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários não pode ser imotivada. Ao contrário, a motivação deve ser idônea” ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.047 – SP -2018/0281809-5, Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti)

Neste contexto, confira-se a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS. NÃO RENOVAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO. AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO ANS 195/2009 e RESOLUÇÃO ANS 309/2012. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares. Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 2. A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei nº 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluçoes 195/2009 e 309/2012 da ANS). 3. Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. Precedente da Terceira Turma (RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018). 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, ao qual se nega provimento. (STJ – REsp: 1776047 SP 2018/0281809-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2019)

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A rescisão do plano de saúde coletivo com mais de 30 beneficiários, ou plano de saúde coletivo em sentido estrito.

Por fim, no que diz respeito ao terceiro grupo de contratos (iii), isto é, os contratos coletivos em sentido estrito, com mais de 30 beneficiários, a regra é a possibilidade de rescisão unilateral imotivada da avença, desde que respeitados os requisitos contidos no artigo 17 da Resolução 195/2009 da ANS.

Veja-se:

Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.

Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.

Dessa forma, são dois os requisitos para rescisão dos contratos de planos de assistência à saúde coletivos em sentido estrito: a vigência por período de 12 (doze) meses; a notificação prévia da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.

Logo, nos contratos de planos de saúde com mais de 30 beneficiários, é válida a resilição unilateral, desde que observados os requisitos acima elencados.

Leia mais sobre o tema tratado neste artigo escrito por um colega de profissão, clicando aqui.

Doutor, meu plano foi cancelado unilateralmente. O que fazer?

Caso seu plano tenha sido cancelado/rescindido unilateralmente, sem uma justificativa plausível do plano de saúde e sem notificação prévia, será possível ajuizar uma ação com pedido de liminar voltada ao restabelecimento do plano de saúde.

Nesta ação, poderá ser deferida uma decisão liminar, logo no início do processo, para o pleno restabelecimento do seu plano de saúde.

É sempre recomendável a consulta a um advogado especialista em saúde para analisar com mais vagar a situação. Fale conosco clicando aqui.

 

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