Plano de saúde não pode cobrar mais de empregado demitido sem justa causa ou aposentado

Uma prática frequente dos planos de assistência à saúde é a majoração das mensalidades cobradas a empregados demitidos sem justa causa e aposentados, em virtude de tais eventos. 

Com propósito de impelir aposentados e demitidos a deixarem o plano, as operadoras majoram substancialmente as mensalidades cobradas, com fundamento em cláusulas contratuais lesivas ao consumidor.

A regra da demissão sem justa causa.

Conforme art. 4º da Resolução 279/11 da ANS, assegura-se ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

O direito previsto na Resolução Normativa da ANS também encontra fundamento na Lei 9.656/98. Veja-se:

[…]

Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

[…]

O exercício do direito de manutenção no plano de saúde encontra limitações no §1º do art. 30 da Lei 9.656/98. Conforme dispõe o texto legal, o empregado demitido sem justa causa poderá permanecer no plano de saúde pelo período de 1/3 da permanência na plano devido ao vínculo empresarial, sendo o prazo mínimo de 6 (seis) meses e o máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Veja-se:

Art. 30 (…)§1oO período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

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A regra do beneficiário de plano de saúde que se aposenta.

Conforme art. 31 da Lei 9.656/98, o beneficiário de plano de saúde empresarial que se aposenta faz jus à manutenção no plano de saúde, nos seguintes termos:

   Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Caso o prazo do vínculo empregatício seja inferior a 10 (dez) anos, é assegurada a manutenção do beneficiário aposentado no plano de saúde, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que haja a assunção do pagamento integral do plano de saúde.Trata-se da previsão do §1º do art. 31 da Lei 9.656/98.

Existe uma notícia neste site sobre o tema. Saiba mais clicando aqui.

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Abusividade da majoração da mensalidade do plano de saúde de beneficiários que se aposentaram ou foram demitidos sem justa causa.

Conforme se extrai da Resolução da ANS e dos textos legais supratranscritos, o empregado demitido e o aposentado farão jus à permanência no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, observadas as limitações legais pertinentes.

Trata-se de direito previsto no art. 30 e 31 da Lei 9.656/98.

Neste contexto, os tribunais vem reputando abusiva a variação do valor da mensalidade do plano de saúde em virtude do desligamento da empresa ou aposentadoria.

Neste sentido, ações declaratórias de ilegalidade vem sendo ajuizadas com o propósito de inibir a atuação abusiva de muitas operadoras de plano de saúde.

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Confira-se o precedente do STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES RELATIVAS A PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.

INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 QUE PRESCINDE DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 279/2011. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Trata-se, na origem, de ação declaratória de ilegalidade da cobrança de mensalidades relativas a plano de saúde c/c repetição do indébito proposta por ex-empregado, demitido sem justa causa, que ao deixar a empresa teve o valor de sua contribuição aumentada de R$ 2.840,46 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) para R$ 6.645,16 (seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos).
  2. Consoante dispõe o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, “ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.
  3. Sendo a resolução um ato normativo subordinado à lei, não pode restringir, ampliar ou modificar direitos e obrigações por ela previstos, a exemplo do que ocorre com o poder regulamentar do Executivo, cujos limites estão descritos no art. 84, IV, da Constituição Federal, e têm por objetivo justamente a fiel execução da lei.
  4. A Resolução n. 279/2011, por meio de seu art. 16, não inovou na ordem jurídica, ao assinalar que a manutenção do ex-empregado, demitido sem justa causa, na condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava, observará “as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho”, haja vista que essa compreensão já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua edição, como decorrência da interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual seja, o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, que, diante de situação idêntica, assegurava ao ex-empregado o direito de manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à época da vigência do contrato de trabalho, “desde que assuma o seu pagamento integral”.
  5. O referido ato normativo veio apenas para corroborar aquilo que já se podia depreender do espírito protetivo da lei, voltado a preservar ao trabalhador o acesso à saúde, bem como aos seus dependentes, diante de uma situação que, em decorrência da perda do emprego, acabou por torná-lo ainda mais vulnerável.
  6. Segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não se verifica nos autos.
  7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1539815/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)

 

Dessa forma, caso você se enquadre em uma das situações destacadas neste artigo, recomenda-se a busca por um advogado.

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