Planos de saúde: plano coletivo de pequena empresa não pode sofrer rescisão unilateral imotivada

O tema a ser tratado neste artigo diz respeito a impossibilidade de rescisão unilateral imotivada dos contratos de planos de assistência à saúde coletivos ( plano de saúde empresarial – coletivo empresarial) , quando firmados com empresas com menos de 30 (trinta) usuários.

A questão tem sido objeto de julgamentos pelo STJ e, recentemente, a Corte estabeleceu limites objetivos importantes para aplicação das regras de rescindibilidade. 

Ainda no começo de fevereiro de 2019, a Corte já havia decidido acerca da impossibilidade de rescisão unilateral imotivada de contratos de planos de saúde coletivos de pequenas empresas.  No entanto, não fixou limites objetivos para definir qual o tamanho da empresa que estaria apta a receber os benefícios oriundos da impossibilidade da referida rescisão.

Recentemente porém, a Corte definiu que empresas com até 30 (trinta) usuários não podem sofrer rescisão unilateral imotivada do plano empresarial, tema a ser tratado neste artigo.

A regra geral da rescisão dos contratos de assistência à saúde coletivos.

Para rescisão imotivada do contrato do plano coletivo empresarial, deve haver vigência mínima de duração contratual de 12 meses e prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da RN 195/09).

Devem ser observados os seguintes requisitos para rescisão do plano empresarial: a) cláusula expressa sobre a rescisão unilateral; b) contrato esteja em vigência por período superior a doze meses; c) haja prévia notificação com antecedência mínima de 60 dias.

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Quais os requisitos para rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar?

Para rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual, a regra é a vedação da suspensão ou rescisão unilateral do contrato. Em regime de exceção, permite-se a rescisão unilateral, no caso de fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

A compreensão do STJ.

Recentemente, ao apreciar o Recurso Especial Nº 1.776.047 – SP (2018/0281809-5), o STJ solidificou a compreensão segundo a qual veda-se a rescisão imotivada unilateral dos planos coletivos empresariais com menos de 30 (trinta) usuários.

Em outras palavras, não é dado ao plano rescindir unilateralmente e imotivadamente o contrato do plano empresarial, por força da compreensão pretoriana, quando este se restringir a número inferior a 30 usuários.

Segundo a Ministra Maria Isabel Gallotti, existem algumas distinções entre os planos de saúde coletivos empresariais com menos de 30 (trinta) usuários. Disse a Ministra que:

No plano coletivo empresarial que seja constituído por, no mínimo, 30 participantes e tendo o beneficiário requerido o ingresso em até 30 dias da celebração do contrato ou de sua admissão nos quadros da contratante, não se admite a exigência de cumprimento de prazo de carência (art. 6º), tampouco a previsão de encargos adicionas ou coberturas parciais temporárias, para os casos de doenças preexistentes (art. 7º).

Além disso, a Ministra destacou que a vulnerabilidade da parte contratante foi critério eleito pelo legislador infraconstitucional para distinguir os planos individuais ou familiares do plano empresarial. Veja-se:

Considero, assim, que a distinção entre os planos individuais ou familiares e as contratações de natureza coletiva concebida pela Lei 9.566/98 e RN – ANS 195/2009 teve por objetivo conferir maior proteção aos titulares de planos individuais, diante da posição de maior vulnerabilidade do consumidor singularmente considerado e, também, inserir mecanismo destinado a permitir que, nos contratos coletivos, a pessoa jurídica contratante exerça o seu poder de barganha na fase de formação do contrato, presumindo-se que o maior número de pessoas por ela representadas desperte maior interesse da operadora do plano de saúde.

Nesse sentido, há inequívoco acerto na opinião da eminente magistrada. E mais: existem planos coletivos empresariais que possuem natureza familiar, os quais optamos por nomear de planos coletivos familiares

Antes da decisão da Corte Superior, já havíamos tratado acerca da impossibilidade de rescisão unilateral dos planos de saúde de micro-empresas. Leia mais sobr o tema clicando aqui.

Em verdade, o STJ ampliou a compreensão exposta naquele artigo, na medida em que vedou a rescisão imotivada mesmo no caso de empresas de médio porte, desde que o número de usuários do plano de saúde seja inferior a 30.

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Os efeitos do julgamento – Plano Coletivo e reajustes.

A partir desse julgamento, ganha a força a tese que permite a aplicação dos índices de reajuste dos planos de saúde individuais aos planos de saúde coletivos com menos de 30 (trinta) usuários.

É de se ter cautela com a tese, a qual, embora aceita por alguns juízes de primeira instância e mesmo pelas Turmas Recursais, vem sendo repelida pelas Cortes Superiores.

Neste contexto, o próprio STJ entende que nestes contratos com menos de 30 (trinta) usuários a sistemática de revisão apura-se por agrupamento, isto é, há sistemática distinta dos planos coletivos empresariais “lato sensu”.

De toda sorte, é sempre interessante a busca da revisão dos contratos de planos de assistência à saúde, pois os riscos sucumbenciais em Juizados Especiais são restritos, especialmente em primeira instância.

Conclusões.

A decisão proferida pelo STJ foi um avanço para os beneficiários dos planos de assistência à saúde e é digna de aplausos. No entanto, muitas distorções precisam ser vencidas, em especial no que atine à regência dos reajustes aplicados aos contratos da saúde suplementar no Brasil.

Em arremate, gostaria de colacionar a emenda do julgado do STJ:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS. NÃO RENOVAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO.
AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO ANS 195/2009 e RESOLUÇÃO ANS 309/2012. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares. Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 2. A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluçoes 195/2009 e 309/2012 da ANS). 3. Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
Precedente da Terceira Turma (RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018).
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
5. Recurso especial parcialmente conhecido, ao qual se nega provimento.
(REsp 1776047/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019)

 

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