Recente decisão do TJ-CE reitera entendimento dos tribunais que havendo prescrição médica, a operadora de plano de saúde não pode negar o tratamento home care, independente de previsão contratual.
No caso em comento, a Autora sofria de esclerose múltipla e teve a coordenação das pernas comprometidas, do braço direito, alterou linguagem e humor em virtude da doença, causando depressão. Diante do seu quadro, o médico que a acompanhava indicou o tratamento domiciliar, sendo negado pelo Plano de Saúde.
Dessa forma, a segurada ingressou com ação na justiça pleiteando que a operadora do plano pagasse todas as despesas do serviço home care, além de indenização por danos morais. Na contestação, o Plano alegou que a usuária não poderia solicitar a cobertura do tratamento domiciliar, pois não estava previsto no contrato.
De forma acertada, foi determinado pelo juízo de piso o fornecimento do tratamento solicitado pelo médico e o pagamento de reparação moral.
O Direito ao tratamento home care.
Os planos de saúde contratados sob a segmentação hospitalar tem obrigação legal de efetivar a cobertura de tratamento home care, quando devidamente prescrito pelo médico.
Inclusive, trata-se de entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme destaca o enunciado 12 da Súmula deste Tribunal. Veja-se:
Súmula nº 12 – Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.
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Portanto, a prestação de tratamento domiciliar é devida mesmo diante de cláusula contratual que a exclua expressa mente, de tal forma que a negativa por parte dos Planos de Saúde pode ensejar danos morais.