PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR NUBEQA (DAROLUTAMIDA )PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA

Através deste artigo você ficará informado sobre a obrigatoriedade de custeio do NUBEQA (darolutamida) para o tratamento de câncer de próstata não-metastático resistente à terapia de privação hormonal. 

Sobre o medicamento

Conforme indicado em bula, o medicamento é um medicamento que funciona bloqueando a atividade dos hormônios sexuais masculinos chamados andrógenos, como a testosterona. Ao bloquear esses hormônios, a darolutamida impede que as células do câncer de próstata cresçam e se dividam. 

O câncer de próstata é muito frequente em homens maiores de 50 anos. Em geral, cresce lentamente e não apresenta sintomas em sua etapa inicial. Pode manifestar-se pela dificuldade em urinar ou mesmo pela urina escura. É uma doença de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. Há de se destacar que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS apresenta diversos procedimentos que devem ser oferecidos aos pacientes nos limites da segmentação assistencial contratada.

Com pequenos efeitos colaterais e transitórios observados, o tratamento com o medicamento NUBEQA (darolutamida) trouxe melhora de vida significativa para os pacientes. 

O remédio tem uma nova tecnologia que melhora a qualidade de vida do paciente, assim o medicamento é uma forma de saída do paciente dos males que o câncer de próstata acomete. O medicamento tem o objetivo de atrasar o aparecimento de metástases nos pacientes com câncer, tendo resultados satisfatórios nesse sentido, pois quem se submete a tal tratamento postergava em torno de quarenta meses para desenvolver metástase, sem que tivesse sua rotina normal afetada. Além disso, apresenta poucos eventos adversos graves. 

Assim, vemos a importância do medicamento, que não pode ser negado pelo plano de saúde. Portando em mãos um relatório médico especificando a necessidade de utilização do medicamento e tendo cumprido os requisitos não deve o plano negar o tratamento. 

Obrigatoriedade de cobertura do NUBEQA (darolutamida) 

Embora aprovado e registrado pela Anvisa, os planos de saúde costumam basear a sua negativa em razão do alto custo do medicamento ou ainda podem alegar a inexistência de previsão no rol da ANS. 

Ocorre que, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e não taxativo e, portanto, não esgota as terapias que devem ser cobertas pelos planos de saúde. Além disso, desde 2019 o medicamento já está incluso no rol da ANS para uso em tratamento do câncer de próstata não metástico resistente à castração.

Considera-se que se o médico prescreveu o tratamento não cabe ao plano de saúde se recusar indevidamente a fornecer o medicamento indicado pelo médico que assiste o paciente. Logo, tendo sido o NUBEQA (darolutamida) prescrito por seu médico, não cabe ao plano de saúde escolher a forma que o paciente será tratado. 

Ainda, o direito à vida e à saúde são garantias expressas na Constituição Federal . Sendo assim, se caracteriza como prática abusiva do plano a negativa por esse motivo. Caso haja cláusula em seu contrato fazendo menção à negativa de medicamentos que não estejam dispostos no rol da ANS e por isso lhe foi negado, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente.

Desde que existam elementos que demonstrem a necessidade do tratamento, como a prescrição médica, não há porque o plano de saúde continuar a negativa. É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde, uma vez que somente ao médico responsável pelo tratamento do paciente é dado definir seu tratamento, de modo que a seguradora não pode substituí-lo e limitar as alternativas possíveis para a recuperação do segurado. 

De modo que, os planos de saúde devem custear o medicamento NUBEQA (darolutamida) sempre que indicado pelo médico do paciente.  Vale lembrar que a prescrição do medicamento pode ser feita por qualquer médico que acompanha o paciente, ou seja, não há necessidade de prescrição por médico credenciado ao seu plano de saúde. 

É importante esclarecer que a apresentação de documento que comprove a indicação do medicamento pelo médico é muito importante, pois, preenchidos os requisitos expostos acima, não há por que o plano de saúde se negar a custear NUBEQA (darolutamida), sob pena de ter sua conduta julgada como ilícita e abusiva.

Dos precedentes judiciais

Neste sentido, a negativa do tratamento é totalmente infundada, de modo que os planos de saúde devem custear o tratamento:

“Assim, na esteira do quanto fundamentado, defiro parcialmente a tutela antecipada e, em consequência, determino à ré que forneça os medicamentos Darolutamida 300mg (Nubeqa), com prescrição de 01 comprimido a cada 12 horas e Vesicare 5 mg, um comprimido diário e Zoladex (Goserrelina) 10,8 mg (doses correspondentes a 15 (quinze) dias de tratamento mensal) e uma ampola trimestralmente ou, alternativamente, o valor correspondente em pecúnia, para aquisição diretamente pelo requerente, conforme indicado às fls.19/21, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).” (Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2210004-83.2020.8.26.0000, da Comarca de Santana de Parnaíba, em que é agravante MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, é agravado SERGIO MIRANDOLA.)

O que fazer diante da negativa?

Diante da negativa de custeio do medicamento NUBEQA (DAROLUTAMIDA) por parte da operadora de plano de saúde ou até mesmo o SUS,  é possível, com a assistência de um advogado especialista em direito da saúde, buscar o poder judiciário para reverter rapidamente a situação por meio de uma decisão liminar, obrigando o plano ao custeio da medicação e ainda pleiteando indenização pelos danos morais sofridos.

Para tanto, é extremamente importante a existência de relatório médico apontando a necessidade da utilização do medicamento para o tratamento do beneficiário.

 

A concessão judicial do medicamento demora?

De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco resultado útil ao processo.

Dessa forma, por meio do deferimento da tutela provisória de urgência (liminar), o paciente poderá exercer o seu direito desde o início do processo, ou seja, não é necessário que o paciente aguarde a ação transitar em julgado para que seja posto um fim à negativa abusiva decorrente da operadora de plano de saúde.

Sendo assim, pode-se dizer que não há demora na concessão judicial do fármaco, uma vez que se tenha dado início ao processo. As liminares costumam ser apreciadas em um prazo médio de 24 a 72 horas após a distribuição da ação.

Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?

O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia especializado em ações contra planos de saúde. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito à saúde de milhares de beneficiários de plano de saúde.

Se ficou com alguma dúvida, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br.

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