PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRATAMENTO COM STELARA (USTEQUINUMABE)

Através deste artigo você ficará informado sobre a obrigatoriedade de custeio do Stelara (Ustequinumabe) para o tratamento de psoríase em placa. 

Sobre o medicamento

Conforme indicado em bula, o medicamento Stelara (Ustequinumabe) é um inibidor seletivo de IL-12 e 23 indicado hoje por médicos como o tratamento de primeira linha para Psoríase em Placa. 

A psoríase em placa é uma doença crônica que têm natureza inflamatória frequente em todo o mundo, é comum entre homens e mulheres sem distinção de idade como também pode afetar bebês. Pode ser considerada doença de pele e patologia multissistemica que atinge unhas, articulações e pode aumentar a incidência de doença cardiovascular, diabetes e depressão. É comum que no paciente acometido pela psoríase em placa, os doentes apresentes placas avermelhadas na pele ou até demarcadas, como se fosse uma escama no corpo, que dá uma ideia de ferida ressecada.

Stelara é indicado no tratamento da psoríase em placa, moderada a grave, em adultos que não responderam, ou que têm uma contraindicação, ou que são intolerantes a outras terapêuticas sistêmicas, incluindo ciclosporina, metotrexato e radiação ultravioleta A associada à administração de psoraleno (PUVA

Com pequenos efeitos colaterais e transitórios observados, o tratamento com o medicamento Stelara (Ustequinumabe) trouxe melhora de vida significativa para os pacientes. 

O remédio tem uma nova tecnologia que melhora a qualidade de vida do paciente, assim o medicamento é uma forma de saída do paciente dos males que a psoríase em placa acomete. 

Assim, vemos a importância do medicamento, que não pode ser negado pelo plano de saúde. Portando em mãos um relatório médico especificando a necessidade de utilização do medicamento e tendo cumprido os requisitos não deve o plano negar o tratamento. 

Obrigatoriedade de cobertura do Stelara (Ustequinumabe)

Embora aprovado e registrado pela Anvisa, os planos de saúde costumam basear a sua negativa em razão do alto custo do medicamento ou ainda podem alegar a inexistência de previsão no rol da ANS. 

Ocorre que, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e não taxativo e, portanto, não esgota as terapias que devem ser cobertas pelos planos de saúde. Além disso, desde 2019 o medicamento Stelara (Ustequinumabe) já está incluso no rol da ANS para uso em tratamento de psoríase em placa moderada a grave. 

Considera-se que se o médico prescreveu o tratamento não cabe ao plano de saúde se recusar indevidamente a fornecer o medicamento indicado pelo médico que assiste o paciente. Logo, tendo sido o Stelara (Ustequinumabe) prescrito por seu médico, não cabe ao plano de saúde escolher a forma que o paciente será tratado. 

Ainda, o direito à vida e à saúde são garantias expressas na Constituição Federal . Sendo assim, se caracteriza como prática abusiva do plano a negativa por esse motivo. Caso haja cláusula em seu contrato fazendo menção à negativa de medicamentos que não estejam dispostos no rol da ANS e por isso lhe foi negado, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente.

Desde que existam elementos que demonstrem a necessidade do tratamento, como a prescrição médica, não há porque o plano de saúde continuar a negativa. É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde, uma vez que somente ao médico responsável pelo tratamento do paciente é dado definir seu tratamento, de modo que a seguradora não pode substituí-lo e limitar as alternativas possíveis para a recuperação do segurado. 

De modo que, os planos de saúde devem custear o medicamento Stelara (Ustequinumabe) sempre que indicado pelo médico do paciente.  Vale lembrar que a prescrição do medicamento pode ser feita por qualquer médico que acompanha o paciente, ou seja, não há necessidade de prescrição por médico credenciado ao seu plano de saúde. 

É importante esclarecer que a apresentação de documento que comprove a indicação do medicamento pelo médico é muito importante, pois, preenchidos os requisitos expostos acima, não há por que o plano de saúde se negar a custear Stelara (Ustequinumabe), sob pena de ter sua conduta julgada como ilícita e abusiva.

Dos precedentes judiciais

Neste sentido, a negativa do tratamento é totalmente infundada, de modo que os planos de saúde devem custear o tratamento:

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. STELARA (PRINCÍPIO ATIVO: USTEQUINUMABE). PACIENTE PORTADORA DE PSORÍASE EM PLACAS (CID L40.0). POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO. DIREITO SUBJETIVO CONSTITUCIONAL E FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELOS SUS. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA. TRATAMENTO INDICADO É A ÚNICA OPÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO. DEVER DO ESTADO DE FORNECER O MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0001081-58.2018.8.16.0025 – Araucária – Rel.: Juíza Bruna Greggio – J. 04.05.2020)

(TJ-PR – RI: 00010815820188160025 PR 0001081-58.2018.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 04/05/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/05/2020)

O SUS também tem o dever de custeio, conforme os dispostos abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO STELARA (USTEQUINUMABE) – PACIENTE PORTADOR DE PSORÍASE EM PLACAS (CID-10 L40.0) – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO –- DIREITO À SAÚDE – NECESSIDADE DO MEDICAMENTO DEMONSTRADA – MULTA DIÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. (TJPR – 4ª C. Cível – 0010706-94.2018.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes – J. 05.12.2018)

(TJ-PR – AI: 00107069420188160000 PR 0010706-94.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 05/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2018)

 

O que fazer diante da negativa?

Diante da negativa de custeio do medicamento Stelara (Ustequinumabe) por parte da operadora de plano de saúde ou até mesmo o SUS,  é possível, com a assistência de um advogado especialista em direito da saúde, buscar o poder judiciário para reverter rapidamente a situação por meio de uma decisão liminar, obrigando o plano ao custeio da medicação e ainda pleiteando indenização pelos danos morais sofridos.

Para tanto, é extremamente importante a existência de relatório médico apontando a necessidade da utilização do medicamento para o tratamento do beneficiário.

 

A concessão judicial do medicamento demora?

De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco resultado útil ao processo.

Dessa forma, por meio do deferimento da tutela provisória de urgência (liminar), o paciente poderá exercer o seu direito desde o início do processo, ou seja, não é necessário que o paciente aguarde a ação transitar em julgado para que seja posto um fim à negativa abusiva decorrente da operadora de plano de saúde.

Sendo assim, pode-se dizer que não há demora na concessão judicial do fármaco, uma vez que se tenha dado início ao processo. As liminares costumam ser apreciadas em um prazo médio de 24 a 72 horas após a distribuição da ação.

Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?

O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia especializado em ações contra planos de saúde. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito à saúde de milhares de beneficiários de plano de saúde.

Se ficou com alguma dúvida, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br.

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