PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRATAMENTO COM Tecentriq® (Atezolizumabe)

O presente artigo possui por finalidade informar sobre a obrigatoriedade do plano de saúde de custear o tratamento com o medicamento Tecentriq® (Atezolizumabe).

                         

Sobre o medicamento Tecentriq® (Atezolizumabe).

 

O medicamento Tecentriq® (Atezolizumabe) é utilizado no Brasil para tratamento de câncer de pulmão e carcinoma urotelial. Recentemente a ANVISA aprovou o seu uso para tratamento de adultos com câncer de pulmão de células não pequenas (CPNPC) em estágio II ou IIIA. 

Estudos comprovam que neste caso o tratamento com o Atezolizumabe apresentou melhora de sobrevida, uma redução de 34% no risco de doença ou morte.   

 

O câncer de pulmão é um dos mais incidentes no mundo e no Brasil leva anualmente diversos cidadãos a óbito. O Câncer de Pulmão de células não pequenas é um grupo de pequenos cânceres que se comportam de forma semelhante. O tratamento envolve cirurgias, quimioterapia, radioterapia ou medicamentos extremamente agressivos.  De acordo com estudos clínicos, o Tecentriq® (Atezolizumabe) demonstrou ser eficaz para o tratamento do CPNPC trazendo melhora em sua qualidade de vida. 

 

Também, o medicamento se demonstrou eficiente para o tratamento de pacientes adultos com carcinoma urotelial (UC) que é um tipo de câncer de bexiga e das vias urinárias, após quimioterapia ou que haja indicação médica específica.

 

Ou seja, caso seja acometido por alguma dessas doenças, de acordo com estudos o medicamento Tecentriq® (Atezolizumabe) se demonstrou eficiente para o tratamento e melhora da qualidade de vida desses pacientes. 

 

Obrigatoriedade de cobertura do Tecentriq® (Atezolizumabe).

 

Embora aprovado pela Anvisa, os planos de saúde costumam basear a sua negativa em razão do alto custo do medicamento ou ainda podem alegar a inexistência de previsão no rol da ANS. 

Ocorre que, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e não taxativo e, portanto, não esgota as terapias que devem ser cobertas pelos planos de saúde. Logo, caso seu plano tenha negado fornecer o medicamento utilizando essa justificativa, ele não está eximido da responsabilidade de custeá-lo. 

Considera-se que se o médico prescreveu o tratamento não cabe ao plano de saúde se recusar indevidamente a fornecer o medicamento indicado pelo médico que assiste o paciente. 

Sendo assim, se caracteriza como prática abusiva do plano a negativa por esse motivo. Caso haja cláusula em seu contrato fazendo menção à negativa de medicamentos que não estejam dispostos no rol da ANS e por isso lhe foi negado, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente.

Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde, uma vez que somente ao médico responsável pelo tratamento do paciente é dado definir seu tratamento, de modo que a seguradora não pode substituí-lo e limitar as alternativas possíveis para a recuperação do segurado. 

De modo que, os planos de saúde devem custear o medicamento Imbruvica Tecentriq® (Atezolizumabe) sempre que indicado pelo médico do paciente.  Vale lembrar que a prescrição do medicamento pode ser feita por qualquer médico que acompanha o paciente, ou seja, não há necessidade de prescrição por médico credenciado ao seu plano de saúde. 

É importante esclarecer que a apresentação de documento que comprove a indicação do medicamento pelo médico é muito importante, pois, preenchidos os requisitos expostos acima, não há por que o plano de saúde se negar a custear Tecentriq® (Atezolizumabe), sob pena de ter sua conduta julgada como ilícita e abusiva.

Dos precedentes judiciais

Os Tribunais de Justiça corroboram com o entendimento da obrigatoriedade do plano de saúde no custeio do medicamento Tecentriq® (Atezolizumabe)

Veja-se: 

 

“AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Plano de saúde. Autora em tratamento de câncer fígado que pleiteou o fornecimento dos medicamentos antineoplásicos ATEZOLIZUMAB (TECENTRIQ) e AVASTIN Sentença de procedência. Ré que alega, em preliminar, a nulidade da sentença e, no mérito, que o contrato firmado entre as partes não cobre os medicamentos off label (uso experimental). Inadmissibilidade. Contrato que prevê o tratamento da doença. Providência, ademais, que se mostrou necessária, diante da gravidade do quadro de saúde apresentado pela autora. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Critério que é exclusivamente médico. Cobertura devida. Incidência das Súmulas 95 e 102, desta Corte. Sentença de procedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.“

TJSP, 1040610-86.2020.8.26.0100, 26/11/2020

Observa-se que havendo a prescrição do médico ao tratamento com o Tecentriq® (Atezolizumabe) não é fundamentada a negativa dos planos de saúde, pois coloca em risco de vida o paciente e ainda constitui violação do contrato. 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ-SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER. ATEZOLIZUMABE (TECENTRIQ). PRESENTES OS REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. A circunstância de não existir previsão de cobertura no regulamento não é motivo suficiente para o indeferimento do pedido. (TJ-RS – Agravo de Instrumento AI 516821169202182170000 TJ-RS)

O que fazer diante da negativa?

Diante da negativa de custeio do medicamento Tecentriq® (Atezolizumabe) por parte da operadora de plano de saúde ou até mesmo o SUS,  é possível, com a assistência de um advogado especialista em direito da saúde, buscar o poder judiciário para reverter rapidamente a situação por meio de uma decisão liminar, obrigando o plano ao custeio da medicação e ainda pleiteando indenização pelos danos morais sofridos.

 

Para tanto, é extremamente importante a existência de relatório médico apontando a necessidade da utilização do medicamento para o tratamento do beneficiário.

A concessão judicial do medicamento demora?

 

De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco resultado útil ao processo.

 

Dessa forma, por meio do deferimento da tutela provisória de urgência (liminar), o paciente poderá exercer o seu direito desde o início do processo, ou seja, não é necessário que o paciente aguarde a ação transitar em julgado para que seja posto um fim à negativa abusiva decorrente da operadora de plano de saúde.

Sendo assim, pode-se dizer que não há demora na concessão judicial do fármaco, uma vez que se tenha dado início ao processo. As liminares costumam ser apreciadas em um prazo médio de 24 a 72 horas após a distribuição da ação.

 

Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?

 

O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia especializado em ações contra planos de saúde. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito à saúde de milhares de beneficiários de plano de saúde.

 

Se ficou com alguma dúvida, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br.

 

 

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