A Lei 13.770, de 19 de dezembro de 2018, assegurou a cobertura dos procedimentos de simetrização da mama contralateral (plástica da mama sadia) e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar.
A referida Lei incluiu três parágrafos ao art. 10-A da Lei 9.656/98.
Nos termos da nova Lei, os procedimentos de simetrização da mama contralateral (plástica da mama sadia) e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva da mama, prevista no art. 10-A da Lei 9.656/98 (§ 3º do art. 10-A da Lei 9.656/98).
A Lei ainda assegura que quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico da mutilação decorrente da utilização de técnica de tratamento de câncer (§ 1º).
Por outro lado, no caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas (§ 2º).
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