Muitos beneficiários sofrem com problemas de indeferimentos procedimentais no âmbito do plano de saúde. Constantemente, cirurgias, tratamentos e medicações são abusivamente negados, e o beneficiário necessita recorrer à justiça para fazer jus a seus direitos.
Sucede que além dos indeferimentos promovidos pelo plano de saúde, é também usual a demora do plano no fornecimento das medicações, mesmo após autorizadas.
Esta demora, em cenários de urgência e de risco à vida do beneficiário, podem traduzir complicações no estado do paciente, e, em um nível mais avançado, mesmo seu óbito.
Indignado com esta demora na entrega das medicações autorizadas, um beneficiário de plano de saúde ajuizou ação indenizatória em face do plano UNIMED. Na oportunidade, sustentou a excessiva demora na entrega de medicações autorizadas, demora esta que teria sido responsável pela complicação no estado de saúde do paciente, já idoso.
A ação judicial foi exitosa e o beneficiário do plano de saúde logrou êxito na obtenção de indenização de R$20.000,00 (vinte mil reais) do plano de saúde.
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Neste contexto, é importante a transcrição de alguns trechos do julgado:
“A apelada juntou vasta documentação junto a exordial, comprovando que havia o requerimento da medicação, bem como a autorização por parte da Unimed Manaud para que se procedesse a compra.
De igual forma, restou comprovado a extrema necessidade do paciente em obter o tratamento de forma célere, dado sua avançada idade, bem como a diferença que o remédio faz em sua saúde, através do documento de fls.25, expedido pela própria operador de saúde.
Na mesma esteira, comprovou que envidou esforços constantes junto à Apelante para que fosse, enfim, fornecido, o tratamento pugnado, conforme fls.26-30. No, entanto, a Apelante não procede a juntada de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado.
A juntada do documento comprobatório de autorização do pedido não é suficiente, posto que, desde a peça exordial é sabido que este já havia sido autorizado, no entanto, o que, de fato, interessa no presente caso é a efetiva prestação do tratamento e não se foi autorizado ou não.
Como bem aduz a Apelante: “os planos de saúde existem para suprir uma carência do Estado, que vem enfrentando dificuldades em atender às necessidades da população no que tange a um atendimento médico adequado, exames, internações, etc.”, ou seja, a pessoa que tem alguma condição financeira arca com valores estratosféricos cobrados”
Oras, é evidente que o plano de saúde não deve apenas autorizar, mas, com toda a certeza, efetuar a entrega de medicação autorizada de forma rápida.
Por fim, colaciono o excerto jurisprudencial ementado.
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelante não trouxe aos autos provas de que efetivou o tratamento dentro de prazo razoável, bem como não apresentou justificativas para a demora no fornecimento. 2. Paciente idoso e com doença em estágio avançado, dano moral configurado.
(TJ-AM 06326524020178040001 AM 0632652-40.2017.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 30/07/2018, Primeira Câmara Cível)
Logo, é dever jurídico do plano de saúde proceder à pronta entrega de medicação autorizada. A excessiva demora, mediante análise do caso concreto, pode traduzir fato jurídico indenizável, apto a ser perseguido na justiça.
Você sabia que o beneficiário do plano de saúde tem direito a formalização por escrito de seu indeferimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas? Saiba mais clicando aqui.