Plano de saúde deve custear tratamento com dupilumab (Dupixent)

Saiba sobre a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde do Dupixent lendo o presente artigo.

Plano de saúde deve custear tratamento com dupilumab (Dupixent)

O dupilumab é apontado pela medicina especializada como uma “quase cura” da dermatite atópica. No que atine a esta doença, conforme artigo inserido no sítio da NEWSFARMA:

“A dermatite atópica, uma forma de eczema, é uma doença inflamatória crónica com sintomas que frequentemente surgem como erupção cutânea. A DA moderada a grave caracteriza-se por erupções cutâneas que tipicamente cobrem grande parte do corpo e podem incluir prurido intenso e persistente, secura da pele, gretas, vermelhidão, formação de crostas e exsudação. O prurido é um dos sintomas mais complicados para os doentes e pode tornar-se debilitante. Adicionalmente, as pessoas com dermatite atópica moderada a grave vêm a sua qualidade de vida diminuída, devido a distúrbios de sono e sintomas exacerbados de ansiedade e depressão em conjunto com a sua doença.”

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É importante que o beneficiário do plano de saúde fique atento, pois a lei obriga os planos de saúde a custearem o tratamento com o fármaco supra, já que se trata de medicamento aprovado pela ANVISA e dedicado ao tratamento de doença classificada pela Organização Mundial de Saúde.

Com certa frequência, os planos de saúde indeferem o tratamento a base do inibidor dupilumab. Geralmente, a justificativa apresentada é a ausência de observância das diretrizes de utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 

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Esta justificativa não merece acolhimento, pois, como se sabe, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS apresenta caráter meramente exemplificativo, não podendo ser oposto para inibir o custeio de tratamento prescrito por profissional médico habilitado.

Conforme esclarecido em diversos artigos deste sítio, o plano de saúde é obrigado ao custeio de todas as doenças dispostas na classificação estatística internacional de doenças da organização mundial da saúde, ressalvadas as exclusões contratuais expressas, desde que estas não vulnerem a finalidade básica do contrato (que é a proteção da saúde).

É sempre conveniente, portanto, que o beneficiário do plano de saúde fique atento às práticas abusivas das operadoras de planos de saúde.

No que atine ao inibidor dupilumab, a sua cobertura é obrigatória, e, caso negado o tratamento pelo plano de saúde, será possível a judicialização do caso para obtenção de liminar médica.

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