Plano de saúde não pode sofrer reajuste por idade após beneficiário alcançar 60 (sessenta) anos.

O presente artigo se presta a investigar a possibilidade de o plano de saúde sofrer reajuste por idade após o seu beneficiário alcançar 60 (sessenta) anos. 

Inicialmente, é oportuno salientar que existem 3 (três) tipos de reajustes no âmbito dos planos de saúde: i) os reajustes anuais; ii) reajustes por idade; iii)reajustes por sinistralidade.

Pois bem. Este artigo circunscreve-se a analisar a possibilidade de aplicação de reajuste por idade após o beneficiário alcançar 60 (sessenta) anos.

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De antemão, importa esclarecer que o plano de saúde não pode reajustar a mensalidade de beneficiário com mais de 60 (sessenta) anos, com base exclusivamente na idade do beneficiário. Isto porque se trataria de indevida discriminação dos idosos, fato repelido pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

O Superior Tribunal de Justiça já se deparou com o tema, no âmbito do RESP 989.380/RN. Na oportunidade, a Corte firmou a seguinte conclusão. Veja-se:

“(…) vedar os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde, a partir de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária daqueles que completaram ou completarem 60 anos ou mais, independente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os planos de saúde estabelecidos com os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato.(…)” (Resp 989.380 – RN. Relatoria: Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento em 06 de novembro de 2008)

O julgamento foi importante pois, para além de discutir a questão atinente aos reajustes após os 60 (sessenta) anos de idade, permitiu a delimitação jurisprudencial de conceitos importantes no âmbito da saúde suplementar. Veja-se:

“(…)O plano de assistência à saúde, apresenta natureza jurídica de contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas

(…)

Dessa forma, mês a mês, o consumidor efetua o pagamento das mensalidades para ter acesso à cobertura contratualmente prevista, o que, ao mesmo tempo lhe assegura o direito de, mês a mês, ter prestada a assistência à saúde tal como estabelecida na lei e no contrato. Assim, ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, será dada a cobertura nos termos em que contratada.  (grifos meus)A operadora, por sua vez, a qualquer momento, pode ser acionada, desde que receba mensalmente o valor estipulado na avença.(…)”

Outrossim, o julgamento também permitiu uma reflexão profunda acerca da finalidade essencial dos contratos de planos de saúde com o avançar da idade de seus beneficiários. Veja-se:

“Regido pelo CDC, para além da continuidade na prestação, assume destaque o dado da “catividade” do contrato de plano de assistência à saúde, reproduzida na relação de consumo havida entre as partes. O convívio ao longo de anos a fio gera expectativas para o consumidor no sentido da manutenção do equilíbrio econômico e da qualidade dos serviços. Esse vínculo de convivência e dependência, movido com a clara finalidade de alcançar segurança e estabilidade reduz o consumidor a uma posição de “cativo” do fornecedor.

Após anos pagando regularmente sua mensalidade, e cumprindo outros requisitos contratuais, não mais interessa ao consumidor desvencilhar-se do contrato, mas sim de que suas expectativas quanto à qualidade do serviço oferecido, bem como da relação dos custos, sejam mantidas, notadamente quando atinge uma idade em que as preocupações já não mais deveriam açodar-lhe mente. Nessa condição, a única opção conveniente para o consumidor idoso passa a ser a manutenção da relação contratual, para que tenha assegurado seu bem-estar nesse momento da vida. Ele deposita confiança nessa continuidade. “

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Dessa forma, é de se deixar claro que é absolutamente vedado o reajuste por idade do plano de saúde após os 60 (sessenta) anos do seu beneficiário. Caso este fato ocorra, será possível o ajuizamento de ação revisional voltada ao controle judicial destes reajustes.

 Veja-se:

“Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força das salvaguardas conferidas por dispositivos legais infraconstitucionais que já concediam tutela de semelhante jaez, agora confirmadas pelo Estatuto Protetivo.

Presente, pois, a violação ao art. 15, § 3º, da Lei n.º 10.741/2003, ao possibilitar reajuste abusivo a consumidor idoso usuário de plano de saúde em razão da idade, deve ser reformado o acórdão impugnado.”

Portanto, se você sofreu reajuste de idade em seu plano de saúde após os 60 (sessenta) anos, este reajuste é abusivo, e poderá ser controlado judicialmente, mediante adoção da medida jurídica cabível. Sempre se recomenda, a propósito, o acompanhamento de um advogado especialista a saúde. Para dúvidas e questionamentos, clique no ícone do Whatsapp, em nosso site.

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