Planos de saúde não poderão sofrer reajustes em 2020

O consumidor, beneficiário de planos de saúde, já encontra-se habituado aos reajustes das mensalidades, seja em razão da mudança de faixa etária, seja pelos reajustes anuais financeiros.

Para este ano, no entanto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por ocasião da 16ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada, determinou que nenhum reajuste poderá ocorrer durante 120 dias, entre os meses de setembro e dezembro de 2020. Esta decisão se aplica a todos os tipos de plano e todos os tipos de reajuste[1].

Como e por que acontecem os reajustes?

O reajuste se justifica pela alteração nos custos dos procedimentos médicos assegurados pelos planos de saúde. Isto é, se por algum motivo os tratamentos assegurados ficam mais caros, é autorizado aos planos ajustar as parcelas cobradas dos consumidores, beneficiários ou empresas, a fim de manter a equidade dos contratos.

A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) e a ANS, no entanto, estabelecem determinados parâmetros para que estes reajustes não sejam considerados abusivos, visando proteger a justiça dos contratos.

Primeiro, a justificativa do aumento das parcelas não pode ser arbitrária. Os únicos motivos legítimos são a idade do consumidor (por reconhecer-se que o avançar da idade costuma exigir procedimentos mais custosos) e variação dos custos dos serviços assegurados.

Ainda dentro destes parâmetros, para que o reajuste não seja considerado abusivo, é preciso que sejam observadas as normas da Agência reguladora que limitam a atuação dos planos de saúde.

Nestes termos, a ANS, por meio da Resolução Normativa nº 63 e da Resolução CONSU 06/98, estabelece quais as faixas etárias para aplicação do reajuste e limites máximos no índice deste reajuste – por exemplo, nos planos contratados antes de 2004, consumidores com mais de 60 anos e que são beneficiários há mais de 10 não podem sofrer nenhuma variação por mudança de faixa etária; ou, naqueles contratados após 2004, a variação acumulada entre 44 e 59 anos não pode superar a variação acumulada entre 0 e 48.

De forma similar, quanto ao reajuste anual, existem também normas a serem observadas, com uma pequena variação de acordo com o tipo de plano.

Para os planos individuais ou familiares, a ANS determina a cada ano o percentual máximo de ajuste além de autorizar individualmente cada plano a aplicá-lo. É dizer, para que a parcela devida ao plano de saúde possa ser majorada, é preciso que (a) o contrato esteja completando mais um ano de vigência, (b) o reajuste esteja dentro do limite estabelecido pela ANS e (c) a Agência tenha autorizado aquela operadora de planos de saúde a efetivamente reajustar seus contratos.

Quanto aos coletivos e empresariais, não há uma limitação do índice de reajuste por parte da Agência, no entanto, a operadora de plano de saúde, no caso dos planos empresariais com mais de 30 beneficiários, deve apresentar a memória de cálculo que justifique o aumento das parcelas às empresas contratantes, aos beneficiários que a solicitarem e à própria ANS, garantindo que a negociação entre as partes se dê de forma mais equânime.

Em relação aos seguros coletivos com menos de 30 beneficiários, o que se exige é que se proceda ao “agrupamento de contratos”, aplicando o mesmo índice de reajuste a todos eles, a fim de diluir entre todos os beneficiários os riscos da forma mais igualitária possível, o que reduz indiretamente o próprio índice de reajuste.

No que atine aos planos exclusivamente odontológicos, não há grande interferência da Agência, exigindo-se somente a estipulação prévia do índice de reajuste no contrato, limitado à periodicidade anual prevista em Lei.

Ressalta-se, contudo, que o fato de não ter sido estabelecido um índice máximo de reajuste para os planos coletivos e odontológicos até então não significa que a Agência não pode fazê-lo, se assim entender necessário, vez que o art. 4º, XVII da Lei 9961/2000 lhe atribui competência para tanto.

Nestes termos, qualquer reajuste que não observe estes limites, seja a fundamentação, o procedimento, os valores máximos ou mesmo a periodicidade será considerado abusivo e indevido, não obrigando o consumidor.

Fonte da imagem: Asmetro. Disponível em: <https://asmetro.org.br/portalsn/2020/08/19/maia-ameaca-barrar-reajuste-de-planos-de-saude/>. Acesso em 31 ago. 2020.

O que a decisão da ANS altera?

A Diretoria Colegiada da ANS, considerou em sua 16ª Reunião Extraordinária, ocorrida no último 21 de agosto, os excelentes índices econômicos e financeiros apresentados pelas operadoras de plano de saúde no último trimestre, a redução dos custos das operadoras diante da redução da procura por serviços médicos neste momento de isolamento social, bem como a crise econômica que já se projeta para tomar uma decisão a respeito dos reajustes financeiros nos planos de saúde.

É dizer, vislumbrou-se a estabilidade e solidez financeira das empresas operadoras de planos de saúde face à crise econômica que assola o país e, consequentemente, os consumidores deste produto diante da crise socioeconômica gerada pelo novo coronavírus.

Em seu voto, o Diretor Presidente Substituto da ANS, Rogério Scarabel, destacou:

[…] essa crise do coronavírus afetou fortemente diversos setores da economia não só no Brasil, mas em todo o mundo. Nós temos aí uma expectativa, uma estimativa, de classificação de risco com declínio de 6,2% do nosso PIB nesse ano, então o cenário que temos a frente é de uma provável, é de retração da atividade econômica. […] o setor de saúde suplementar garante a assistência de um quarto da população; o SUS se encontra sobrecarregado, sendo contrário ao interesse público que o SUS seja ainda mais sobrecarregado em uma relevante perda dos vínculos dos beneficiários do setor de saúde suplementar. Então, nós temos que estar atentos para viabilizar que não haja essa incapacidade do pagamentos pontual das contraprestações pecuniárias nesse momento de forte retração econômica, cujo resultado poderia ainda sobrecarregar o SUS ainda mais nesse momento de notória emergência de saúde pública […]

Assim, decidiu-se que todo tipo de reajuste está suspenso, por 120 dias, a partir de 01/09/2020, inclusive os reajustes por mudança de faixa etária. A decisão se aplica a todas as modalidades de plano, individuais ou coletivos, contudo foi facultado às operadoras, no caso dos planos empresariais com mais de 30 beneficiários, buscar ativamente as empresas contratantes para que seja negociado um reajuste, mediante a aceitação da empresa. A exceção feita se justifica pela maior equidade e capacidade negocial que se verifica entre as empresas contratantes e os planos de saúde, o que justifica que se privilegie a liberdade negocial neste caso específico.

A partir desta decisão, feita a ressalva quanto à possibilidade de negociação nos planos empresariais com mais de 30 beneficiários, qualquer reajuste financeiro, por qualquer fundamento, posto entre setembro e dezembro de 2020, será abusivo e nulo de pleno direito, podendo o consumidor buscar o poder judiciário, assistido por um advogado especializado, para ver revertida esta situação.

Restou alguma dúvida? Você pode retirá-la mandando para ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br ou encontrar mais informações de contato clicando aqui.

 

 

Texto por: Letícia Pinheiro Soares.

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