Parcelamento da Lei 10.522/02 não pode ter limite pecuniário fixado pela Portaria Conjunta 15/09 da PGFN

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Existem algumas demandas judiciais questionando a legalidade e mesmo constitucionalidade de limite previsto na Portaria Conjunta 15/09 da PGFN, dentre os questionamentos está o parcelamento.

A referida portaria previu limite pecuniário de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais) para celebração do parcelamento previsto no art. 10 da Lei 10.522/02.

A advocacia tributária sustentava a ilegalidade da referida limitação, pois oriunda de ato normativo infralegal.

Isto porque os parcelamentos devem ser concedidos na forma e condições estabelecidas em lei específica, conforme art. 155-A do Código Tributário Nacional.

A matéria alcançou o STJ e a Corte definiu que preenchidos os requisitos do parcelamento, não pode vedação não prevista no art. 14 da Lei 10.522/02 representar qualquer tipo de óbice à concessão do parcelamento simplificado.

Em outras palavras, a Corte de Justiça proclamou a ilegalidade da limitação pecuniária estabelecida pela Portaria conjunta 15/09 da PGFN. 

Neste contexto, o Ministro Gurgel de Faria sustentou que “a delegação de atribuição ao Ministro da Fazenda é para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da parcela mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento”.

Portanto, se o contribuinte recebeu negativa de parcelamento em virtude do limite pecuniário estabelecido no ato normativo infralegal, sem previsão específica em lei, deverá recorrer aos serviços de um advogado especializado em tributação.

Restou alguma dúvida? Você pode retirá-la mandando para ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br ou encontrar mais informações de contato clicando aqui.

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