PEDRO EMYDIO vs BRADESCO SAÚDE
Detalhes do caso
Cliente
Pedro Emydio
Local:
Salvador, Bahia.
Category
n.d
Date
n.d
Website
n.d
Detalhes sobre o caso
Em mais uma ação em promoção do direito à saúde, o escritório Dias Ribeiro Advocacia conseguiu por meio de liminar e posterior sentença o acompanhamento regular de forma intensiva por equipe especializada com Terapia ABA; TEACCH; Terapia PECS; Terapia Ocupacional para integração sensorial.
Em fevereiro de 2022, os pais do menor Lorenzo, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0) buscaram o escritório a fim de viabilizar as terapias que não foram ofertadas pelo plano de saúde.
Em março de 2022 foi confirmada a tutela de urgência do caso, onde foi confirmada a necessidade da terapia e que a recusa do custeio ou reembolso pelo plano era totalmente indevida. Veja-se um trecho:
“4 – Em cognição sumária, os documentos juntados e argumentos demonstram em parte a plausibilidade do direito alegado. Restou comprovado que PEDRO EMYDIO GUIMARÃES LEAL é titular de plano de saúde do Réu e que o filho menor do autor, o dependente LORENZO EMYDIO BOMFIM LEAL SOUZA, de 2 anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), apresentando déficit de interação social, de comunicação oral e gestual e distúrbios do processamento sensorial, conforme relatório médico, sendo prescrito pela médica neuropediatra, Dra. Tatiane Alves (CREMEB 23.218), quatro tratamentos principais: • Terapia ABA; • Terapia TEACCH; • Terapia PECS; • Terapia Ocupacional para integração sensorial.
5 – A recusa de custeio na rede credenciada ou reembolso fora da rede pelo Réu mostra-se indevida […]
Posto isso, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, e art. 84, § 3º, do CDC, DEFIRO LIMINARMENTE PARTE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte Ré autorize e custeie os procedimentos prescritos no relatório médico pela Dra. Tatiane Alves (CREMEB 23.218) ao paciente LORENZO EMYDIO BOMFIM LEAL SOUZA na rede credenciada indicada na petição evento 15 ou outra, ou promova o reembolso em caso de atendimento fora da rede credenciada, de acordo com a tabela contratual.
Procedimentos:
a) terapias ABA;
b) TEACCH;
c) Terapia PECS;
d) Terapia Ocupacional para integração sensorial“
Assim, o plano de saúde teve de custear o tratamento e ainda promover o reembolso em caso de atendimento fora da rede credenciada. Esta decisão foi reafirmada em sede de sentença em Junho de 2022, onde promoveu o tratamento nos mesmos moldes, além de condenar a ré à indenização por danos morais:
20- Posto isso, nos termos dos artigos 5º, V e X, da CF, arts. 186 e 927 do Código Civil, e arts. 14 e 20 do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para:
(a) CONDENAR a Ré autorizar e custear os procedimentos prescritos no relatório médico pela Dra. Tatiane Alves (CREMEB 23.218) ao paciente LORENZO EMYDIO BOMFIM LEAL SOUZA na rede credenciada indicada na petição evento 15 ou outra, ou promova o reembolso integral em caso de atendimento fora da rede credenciada dos seguintes Procedimentos: a) terapias ABA; b) TEACCH; c) Terapia PECS; d) Terapia Ocupacional para integração sensorial.
(b) CONDENAR a RÉ a, pagar à parte Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , a título de compensação pelos danos morais, devendo incidir correção monetária (INPC) a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 1426478) (art. 322, § 1º, do CPC). Saliente-se que continua vigendo a Súmula 326 do STJ, enquanto não houver superação por aquele tribunal.
Este é um dos exemplos de casos considerados de sucesso pois o autor conseguiu chegar ao que necessitava, o melhor tratamento.