Plano de saúde deve custear Quimioterapia Intraperitoneal Hipertérmica

A Quimioterapia Intraperitoneal Hipertérmica vem sendo utilizada no tratamento do câncer de ovário e de outras modalidades patológicas e tem cobertura obrigatória pelo plano de saúde.

Como se trata de procedimento sem previsão expressa no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, os planos de saúde vem negando acesso ao tratamento quimioterápico, sob alegação de ausência de cobertura.

Sucede que conforme já explicado em outros artigos neste sítio, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde suplementar apresenta caráter exemplificativo, não possuindo o condão de limitar tratamento prescrito pela autoridade médica.

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Fonte da imagem: Folha Capital. Disponível em: <https://www.folhacapital.com.br/img/colunas/Imagem-50c5217cdd9b68e6757b6e8e0abf748d.png>

Dessa forma, é abusiva a negativa da quimioterapia intraperitoneal hipertérmica, quando for a negativa fundada na ausência de previsão no Rol da ANS.

Recentemente, a matéria foi levada ao conhecimento do Poder Judiciário, ocasião em que foram julgados procedentes os pedidos para condenar a operadora de plano de saúde ao custeio do tratamento quimioterápico. Veja-se:

Posto isto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, firmando o entendimento da afronta aos dispositivos constitucionais que asseguram tratamento digno às pessoas (art. 5º, incisos da CF/88), confirmo a liminar concedida, condenando a empresa ré em definitivo a autorizar e custear o procedimento requerido, qual seja, Quimioterapia Intraperitoneal Hipertérmica, bem como todo o material, honorários médicos e diárias de internamento (UTI e quarto) necessários para sua realização e pós cirúrgico, conforme indicação do relatório médico.

Com efeito, se você enfrenta negativa do tratamento quimioterápico intraperitoneal hipertérmico pelo plano de saúde, saiba que seus direitos estão sendo violados, e que você poderá ajuziar uma ação judicial em face da operadora para garantir o rápido acesso ao tratamento.

Cumpre esclarecer que os pedidos de liminares contra operadoras de planos de saúde costumam ser apreciados de forma rápida, não superior a 48 (quarenta e oito horas). Dessa forma, ressalvadas as urgências inadiáveis, é sempre recomendável o ajuizamento de ação judicial em caso de negativas abusivas, em detrimento do custeio particular dos tratamentos e procedimentos.

 

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