@CASO DE SUCESSO – DIAS RIBEIRO ADVOCACIA@
Na última terça feira (23/03/2021), a Quinta Turma Recursal do Sistema de Juizados Cíveis do Estado da Bahia reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados pelo plano de saúde CASSI, divergentes do estipulado no contrato (FIPE-Saúde), determinando o recálculo dos valores da mensalidade com base nos índices de reajustes do FIPE-Saúde, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente.
No caso em questão, a Parte Autora era beneficiária do plano de saúde CASSI. No entanto, foi surpreendida com aumentos das mensalidades de modo exorbitante, em divergência ao quanto estabelecido em contrato (FIPE-Saúde).
Assim, a beneficiária buscou o Poder Judiciário, a fim de garantir a aplicação do FIPE-SAÚDE ao seu contrato, bem como requerer a restituição dos valores pagos a maior.
Dessa maneira, a Quinta Turma Recursal entendeu pela abusividade da conduta do plano de saúde, declarando a abusividade da conduta do plano de saúde e determinando a restituição do valor , nos seguintes termos:
Nessa esteira, devem prevalecer no caso concreto, de contrato antigo não adaptado, os ditames do instrumento contratual (reajuste anual pelo FIPE SAÚDE).
(…)
Por isso, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: (a) DECLARAR a abusividade dos reajustes de incidência anual objetos desta demanda; (b) CONDENAR a parte ré a realizar o recálculo do valor dos prêmios mensais pagos pela parte autora, exclusivamente a partir dos parâmetros delimitados pela FIPE SAÚDE, nos termos fixados neste julgamento, tendo como limite o lapso prescricional do art. 205 do CC, e data de início da contagem retroativa a data do recebimento pelo Distribuidor da presente demanda; (c) CONDENAR a parte ré a restituir o valor dos prêmios mensais pagos a maior pela parte autora, obtidos a partir do recálculo realizado nos termos fixados neste julgamento, tendo como limite o lapso prescricional do art. 206, § 3º, IV, do CC, e data de início da contagem retroativa a data do recebimento pelo Distribuidor da presente demanda. Como a parte recorrente logrou êxito em parte do recurso, e o disposto na segunda parte do art. 55, caput, da Lei Federal 9.099/1995, não se aplica ao recorrido, mas somente ao recorrente integralmente vencido, para ela não há condenação por sucumbência.
Disponível em: <https://idec.org.br/noticia/em-parecer-ao-tj-idec-afirma-que-reajustes-de-planos-de-saude-sao-abusivos>. Acesso em 25. mar. 2021.
Meu plano de saúde não está obedecendo os reajustes contratuais: O que fazer?
Os planos devem obedecer em seus reajustes os percentuais estabelecidos no contrato, ou, quando individuais, percentuais estabelecidos pela ANS. Nos casos em que há abusividade dos reajustes aplicados, é possível ajuizar uma ação judicial para pleitear a abusividade dos percentuais, requerer o recálculo da mensalidade, bem como a restituição dos valores pagos a maior.
Nessas ações, é possível pleitear uma decisão de tutela de urgência para que, em poucos dias, os reajustes devidos sejam aplicados.
Saiba mais sobre a necessidade de observância dos índices FIPE-Saúde nos reajustes pelo plano de saúde CASSI clicando aqui.
O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia especializado em ações contra planos de saúde e seguros. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito à saúde de milhares de beneficiários de planos de saúde.