Reajustes aplicados pelo CASSI são declarados abusivos pela 5ª Turma Recursal

@CASO DE SUCESSO – DIAS RIBEIRO ADVOCACIA@

Na última terça feira (23/03/2021), a Quinta Turma Recursal do Sistema de Juizados Cíveis do Estado da Bahia reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados pelo plano de saúde CASSI, divergentes do estipulado no contrato (FIPE-Saúde), determinando o recálculo dos valores da mensalidade com base nos índices de reajustes do FIPE-Saúde, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente.

No caso em questão, a Parte Autora era beneficiária do plano de saúde CASSI. No entanto, foi surpreendida com aumentos das mensalidades de modo exorbitante, em divergência ao quanto estabelecido em contrato (FIPE-Saúde).

Assim, a beneficiária buscou o Poder Judiciário, a fim de garantir a aplicação do FIPE-SAÚDE ao seu contrato, bem como requerer a restituição dos valores pagos a maior. 

Dessa maneira, a Quinta Turma Recursal entendeu pela abusividade da conduta do plano de saúde, declarando a abusividade da conduta do plano de saúde e determinando a restituição do valor , nos seguintes termos: 

Nessa esteira, devem prevalecer no caso concreto, de contrato antigo não adaptado, os ditames do instrumento contratual (reajuste anual pelo FIPE SAÚDE).

(…)

Por isso, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: (a) DECLARAR a abusividade dos reajustes de incidência anual objetos desta demanda; (b) CONDENAR a parte ré a realizar o recálculo do valor dos prêmios mensais pagos pela parte autora, exclusivamente a partir dos parâmetros delimitados pela FIPE SAÚDE, nos termos fixados neste julgamento, tendo como limite o lapso prescricional do art. 205 do CC, e data de início da contagem retroativa a data do recebimento pelo Distribuidor da presente demanda; (c) CONDENAR a parte ré a restituir o valor dos prêmios mensais pagos a maior pela parte autora, obtidos a partir do recálculo realizado nos termos fixados neste julgamento, tendo como limite o lapso prescricional do art. 206, § 3º, IV, do CC, e data de início da contagem retroativa a data do recebimento pelo Distribuidor da presente demanda. Como a parte recorrente logrou êxito em parte do recurso, e o disposto na segunda parte do art. 55, caput, da Lei Federal 9.099/1995, não se aplica ao recorrido, mas somente ao recorrente integralmente vencido, para ela não há condenação por sucumbência.

 

Em parecer ao TJ, Idec afirma que reajustes de planos de saúde são abusivos

Disponível em: <https://idec.org.br/noticia/em-parecer-ao-tj-idec-afirma-que-reajustes-de-planos-de-saude-sao-abusivos>. Acesso em 25. mar. 2021.

Meu plano de saúde não está obedecendo os reajustes contratuais: O que fazer?

Os planos devem obedecer em seus reajustes os percentuais estabelecidos no contrato, ou, quando individuais, percentuais estabelecidos pela ANS. Nos casos em que há abusividade dos reajustes aplicados, é possível ajuizar uma ação judicial para pleitear a abusividade dos percentuais, requerer o recálculo da mensalidade, bem como a restituição dos valores pagos a maior.

Nessas ações, é possível pleitear uma decisão de tutela de urgência para que, em poucos dias, os reajustes devidos sejam aplicados. 

Saiba mais sobre a necessidade de observância dos índices FIPE-Saúde nos reajustes pelo plano de saúde CASSI clicando aqui.

O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia especializado em ações contra planos de saúde e seguros. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito à saúde de milhares de beneficiários de planos de saúde.