Reajuste abusivo no plano de saúde Bradesco em Salvador – Bahia.

Com certa frequência, somos procurados por beneficiários do plano de saúde Bradesco em virtude de reajustes abusivos em suas mensalidades.

Tendo em vista a frequência com a qual o problema se repete, fez-se necessária a escrita do presente artigo, com o propósito de instruir os consumidores acerca de seus direitos. Há de se consignar o respeito que temos ao plano Bradesco, o qual, inclusive, é tido como um dos melhores planos de saúde no Brasil.

Cumpre destacar que este artigo é voltado para os contratos novos, isto é, firmados após 1999. Para os contratos antigos, devem ser observados os termos de compromisso.

Resultado de imagem para bradesco saúde

Doutor, como saber se o reajuste em meu plano de saúde Bradesco é abusivo?

Inicialmente, é oportuno distinguir os reajustes anuais daqueles operados por força de faixa etária.

Como o próprio nome indica, os reajustes anuais são aqueles realizados pelos planos de saúde anualmente. De sua vez, os reajustes por faixa etária ocorrem quando o beneficiário do plano de saúde alcança determinada idade. Ambos reajustes possuem sistemática de funcionamento e propósito distintos, que podem ser exploradas mediante a leitura de outro artigo.

No que atine aos reajustes por idade dos planos de saúde (Bradesco ou não), a jurisprudência baiana tem fixado o limite percentual de reajuste em 30%. Caso o seu plano de saúde tenha aplicado um reajuste superior a este percentual, é possível questionar a sua abusividade perante o Poder Judiciário.

Veja-se:

“EMENTA: PLANO DE SAÚDE. CONTRATO RELACIONAL (CONTRATO CATIVO DE LONGA DURAÇÃO). IDOSO. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE INGRESSO EM FAIXA ETÁRIA DIFERENCIADA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUMENTO DE 100%. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA LEI 9.565/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO  CONSUMIDOR. DOUTRINA DO DIÁLOGO DAS FONTES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO PARA 30%. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível n. 71000539718, Terceira Turma Recursal Cível – MG, Turmas Recursais – Jec, Relator: Eugênio Facchini Neto, julgado em 13/07/2004)

Imagem relacionada

Doutor, e qual a regra para os reajustes anuais?

No que atine aos reajustes anuais, a regra seguida pelo Poder Judiciário tem sido a observância dos limites preconizados pela ANS.  Há de se esclarecer a legalidade dos reajustes anuais, desde que amparados na transparência e na observância do dever de proteção ao consumidor. Confira-se, neste íter, o seguinte excerto jurisprudencial, retirado de um julgado de ação movida contra o Bradesco Saúde:

“A cláusula que permite a revisão dos preços contratados, em caso de aumento nos custos dos insumos e serviços dos setores relacionados com os serviços objeto de contrato de prestação de serviços de saúde é plenamente admissível. Entretanto, não pode a seguradora prever potencialmente para si o direito de alteração contratual de forma unilateral, cumprindo ao fornecedor comprovar a causa do aumento, não podendo a seu talante impor o montante da majoração a viger no contrato, pois tal situação se constitui em verdadeira armadilha para o consumidor; sujeitando o segurado, quando já cativo e dependente, à vontade suprema do segurador, sendo-lhe fácil alterar a equação financeira inicial para aumentar os seus lucros.” (grifos nossos)

No mesmo julgado, a Juíza de Direito Maria Lúcia Coelho Matos consignou a possibilidade de revisão dos reajustes, caso apresentem diferença substancial aos limites divulgados anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Veja-se:

“No que toca aos percentuais de reajustes anuais, a título de VCMH, entendo que apenas devem ser revisados, em se tratando de contrato coletivo, quando forem aplicados em percentual substancialmente superior ao fixado pela ANS para os contratos  particulares.

Insta salientar que não há de existir objeção no que atine a natureza empresarial do plano de saúde. Ainda que empresariais, quando sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, os planos de saúde devem obedecer a um parâmetro racional de revisão de suas mensalidades.

Nesse contexto, no caso concreto, cotejando os percentuais dos reajustes por VCMH aplicados, quais sejam, 2014 (16,16%) e 2015 (17,29%), constata-se que os reajustes anuais foram aplicados em percentuais substancialmente superiores aos fixados pela ANS para os contratos individuais, a saber, 9,04% (2014) e 9,65% (2015), estando caracterizada sua abusividade, impondo-se sua adequação a estes últimos” (1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE SALVADOR. RECURSO Nº 0000015-29.2015.8.05.0001. RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS)

Logo, se você consumidor enfrenta reajustes percentuais que superam os índices permitidos pela ANS de forma substancial, que foram fixados de forma pouco transparente, é possível a revisão judicial do reajuste aplicado, por força de sua abusividade, desde que haja substancial distinção entre os reajustes de seu plano de saúde e aqueles autorizados pela ANS anualmente.

Sabe-se que os reajustes dos planos de saúde coletivos, por regra, não observam os limites estatuídos pela ANS. No entanto, caso haja substancial diferença entre os reajustes aplicados nos planos coletivos empresariais, é possível a utilização dos limites anuais da ANS como parâmetro para reajuste do plano de saúde, o que foi realizado no caso concreto e objeto de transcrição no presente artigo.

Resultado de imagem para reajuste

Considerações Finais:

Neste artigo, o objetivo foi traçar dois limites objetivos para realização de reajustes nos planos de saúde: (i) o limite percentual de 30% para reajustes por idade; (ii) a inobservância substancial dos reajustes anuais permitidos pela ANS sem uma justificação válida.

Caso seu plano de saúde tenha incidido em uma destas situações, fale conosco. Poderemos te auxiliar na busca das melhores soluções em face dos reajustes abusivos. Para tirar dúvidas, clique aqui.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

*
*