A Qualicorp é uma das maiores administradoras de planos de saúde do Brasil. Sucede, entretanto, que tem sido frequente a reclamação dos beneficiários de planos de saúde firmados via Qualicorp acerca dos reajustes aplicados em suas contratações.
No presente artigo, busco comentar uma recente decisão judicial de Salvador/Bahia que limitou os reajustes do plano Bradesco Saúde firmado via Qualicorp aos índices anuais permitidos para ANS para os planos de saúde individuais. Leia mais sobre a distinção entre planos coletivos e individuais clicando aqui.
No caso em análise, o magistrado limitou os reajustes dos últimos 3 (três) anos do plano de saúde da parte autora àqueles índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Veja-se:
“Posto isto, e por mais que consta dos autos, nos termos do Art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c Art. 487, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, para confirmar a medida liminar deferida nos autos e: a) condenar as ACIONADAS, solidariamente, a manterem o contrato nas mesmas bases contratuais já estabelecidas entre as partes e os serviços com solução de continuidade, devendo a parte consumidora continuar com o pagamento integral do plano de saúde, com incidência dos reajustes autorizados pela ANS: 2016 (13,57%), 2017 (13,55%) e 2018 (10%), abstendo-se de efetuar majorações por sinistralidade; c) condenar as ACIONADAS, solidariamente a apresentarem planilha de recálculo da mensalidade do plano de saúde da parte Autora, com mira nos parâmetros fixados no item ¿a¿, no prazo de 30 (trinta) dias, restituindo os valores pagos a maior, na forma simples, observada a prescrição trienal aplicada à hipótese; d) indefiro os demais pedidos.”
A compreensão judicial é acertada. Como se sabe, na aplicação dos reajustes por meio da administradora QUALICORP, acontece a soma dos reajustes inerentes à prestação do serviço pela administradora àqueles reajustes aplicados pelo próprio plano de saúde. Como consequência, o beneficiário do plano arca com reajustes anuais elevadíssimos, que superam e muito a inflação periódica.
Em grande parte dos casos, quando submetidos a apreciação judicial, estes reajustes são controlados. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. REAJUSTE ABUSIVO CONFIGURADO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. I – A variação unilateral de mensalidades, pela transferência dos valores de aumento de custos, enseja o enriquecimento sem causa da empresa prestadora de serviços de saúde, criando uma situação de desequilíbrio na relação contratual, ferindo o princípio da igualdade entre partes. O reajuste da contribuição mensal do plano de saúde em percentual exorbitante e sem respaldo contratual, deixado ao arbítrio exclusivo da parte hipersuficiente, merece ser taxado de abusivo e ilegal. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido.(STJ, AgRg no Ag 1131324 MG, 3ª Turma, Rel. Sidnei Beneti, Publicado em 03/06/2009) (Grifos Nossos)
Nesse sentido, aliás, foi escrito outro artigo acerca de reajustes abusivos no plano de saúde Sulamérica firmado via Qualicorp.
Dessa forma, se você é titular do plano Bradesco, firmado via Qualicorp, é sempre importante o acompanhamento jurídico de seu contrato. O propósito deste acompanhamento é justamente evitar que reajustes abusivos se perpetuem no âmbito da relação contratual.
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