Rescisão do plano de saúde pelas administradoras IBBCA e ALLCARE em Salvador, na Bahia.

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Recentemente, o Poder Judiciário vem sendo alcançado por demandas de rescisões unilaterais imotivadas de planos de saúde pelas administradoras IBBCA – Gestão em Saúde e ALLCARE.

De repente, os beneficiários são avisados do rompimento da relação contratual entre a operadora do plano de saúde e a administradora, o que gera, por consequência, a rescisão de seus contratos de planos de assistência à saúde.

Neste artigo, objetiva-se guarnecer estes beneficiários lesados (e também os operadores do direito) de informações relevantes para manutenção, pela via judicial, destas relações contratuais.

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A regra da rescisão nas contratações coletivas.

No âmbito dos planos coletivos em sentido estrito, a regra é a possibilidade de rescisão unilateral imotivada da avença, desde que respeitados os requisitos contidos no artigo 17 daResolução 195/2009 da ANS.

Veja-se:

Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.

Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.

Dessa forma, são dois os requisitos para rescisão dos contratos de planos de assistência à saúde coletivos em sentido estrito: a vigência por período de 12 (doze) meses; a notificação prévia da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.

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A impossibilidade de rescisão do plano de saúde durante o tratamento médico.

Nos casos em que há tratamento médico em curso, a jurisprudência vem se posicionando no sentido da impossibilidade de rescisão contratual, enquanto perdurar o tratamento do beneficiário do plano de saúde.

Com efeito, veja-se o que disse o Superior Tribunal de Justiça:

Assim sendo, ao interpretar as regras estabelecidas no artigo 30, da Lei 9.656/98, a Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt no AREsp 885.463/DF, firmou entendimento no sentido de que, nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1° do referido artigo, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio, observando-se os reajustes e modificações do plano paradigma. (REsp 1.650.163 – SP)

Posiciona-se, de igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE SEGURADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. PERMANÊNCIA DO SEGURADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ (TEMA 989). DIVERGÊNCIA COM A TESE FIXADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO AUTOR NO PLANO DE SAÚDE ENQUANTO PERDURAR SEU TRATAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL. REEMBOLSO PARCIAL NOS LIMITES DO CONTRATO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0526960-93.2015.8.05.0001, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2019 ) (TJ-BA – APL: 05269609320158050001, Relator: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019)

Logo, caso seu plano de saúde tenha sido rescindido e você esteja em pleno tratamento médico, você tem direito a manutenção do plano de saúde, enquanto perdurar o tratamento.

A impossibilidade de rescisão do plano de saúde durante o internamento médico.

Cumpre salientar que há verdadeira impossibilidade de rescisão unilateral do plano de saúde quando o beneficiário ou seus dependentes se encontram internados. A razão é evidente: como um contrato que visa tutelar a saúde de seus beneficiários, não pode o plano, no momento em que o enfermo mais precisa, proceder à rescisão unilateral, sob pena de restar comprometida a própria finalidade básica do contrato.

É possível a rescisão unilateral do plano de saúde submetido ao CDC?

Alguns juízes compreendem que não é possível a rescisão unilateral nos planos coletivos.

Este último ponto é mais controvertido. Alguns juizes baianos compreendem que não é possível a rescisão unilateral do plano de saúde firmado com administradora de benefícios. 

Recentemente, uma decisão liminar foi proferida contra o UNIMED, ordenando a manutenção do plano de saúde firmado por seu beneficiário junto a IBBCA.O tema não é uníssono. Veja-se:

Considerações finais.

Logo, caso você tenha sido alvo de uma rescisão unilateral (cancelamento do contrato) do plano de saúde, estas são as 3 (três) linhas mais adotadas na tutela de seu direito. 

É sempre conveniente o acompanhamento por um advogado especialista em saúde para adoção das medidas jurídicas necessárias ao restabelecimento do plano de saúde.

 

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