Rescisão unilateral de seguro veicular pode gerar direito a indenização por danos morais.

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Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais condenou uma seguradora ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de abusiva rescisão unilateral de seguro veicular.

No caso concreto, o consumidor combinou com a seguradora que, em virtude do pagamento em duplicidade da quarta parcela, a quinta parcela do seguro não seria paga, sendo utilizados os valores em duplicidade para sua plena quitação.

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Apesar do acerto, a seguradora rescindiu o contrato de seguro, o que ensejou diversos transtornos ao consumidor, como a necessidade de alugar um veículo, por exemplo, enquanto sua apólice estivesse cancelada.

Em razão dos transtornos, o consumidor ajuizou ação judicial postulando indenização por danos morais e materiais.

Após ser julgada parcialmente procedente em primeira instância, com a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais), o consumidor recorreu, com o propósito de reaver os valores gastos e ampliar a indenização por danos morais.

Em seu voto, a Desembargadora Angelina Castilho Duarte ressaltou que o dano “constitui a efetiva diminuição do patrimônio alheio, provocada por ação ou omissão de terceiro”. Esclareceu ainda que “dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.”

A Desembargadora considerou razoável o quantum indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) para fins de danos morais na hipótese versada, na qual constatou a rescisão unilateral ilegal do seguro veicular. Negou provimento, portanto, à apelação do consumidor.

DINÁRIA. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCELA EM ATRASO. CANCELAMENTO DO CONTRATO UNILATERALMENTE. AFASTAMENTO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CULPA GRAVE. ULTRAPASSAGEM. COLISÃO COM OUTRO VEICULO NA CONTRA-MÃO. AFASTAMENTO. ALUGUEL DE OUTRO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Os contratos de seguro estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, e portanto, a existência de cláusula potestativa e abusiva deve ser interpretada contra quem a redigiu. 2. Não é possível a rescisão e o cancelamento unilateral do contrato de seguro, pelo não pagamento das parcelas do prêmio, se não houver a notificação prévia do segurado. 3. A ultrapassagem pelo condutor do veículo segurado e a colisão na contra-mão de direção com outro, não pode ser considerada como culpa grave para isentar a seguradora do pagamento do prêmio do seguro, porque a graduação de culpa é tese superada tanto na doutrina como na jurisprudência, em face da Constituição Federal de 1988 . 4. Não conseguindo o autor demonstrar que efetivamente teve gastos no aluguel de outro veículo, a indenização sob este título deve ser afastada. Apelação e recurso adesivo desprovidos.(TJ-PR – AC: 1540774 PR Apelação Cível – 0154077-4, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/05/2003, Sexta Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 06/06/2003 DJ: 6385)

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A posição da jurisprudência no âmbito da rescisão unilateral do seguro veicular.

A posição jurisprudencial majoritária considera que o mero inadimplemento não é capaz de gerar a rescisão do contrato de seguro auto, sendo indispensável a constituição do devedor em mora para regular rescisão.

Veja-se:

SEGURO VEICULAR FACULTATIVO. MORA DO SEGURADO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. A mora do segurado no pagamento das parcelas do prêmio importa na rescisão do contrato de seguro veicular facultativo. Contudo, a intenção de rescindir deve ser inequivocamente cientificada ao segurado, para desobrigar a seguradora do pagamento de indenização por eventual sinistro que venha a ocorrer na vigência da apólice.Abatimento da franquia obrigatória.Limitação da condenação ao valor do menor orçamento.Juros retroativos à citação, por tratar-se de responsabilidade contratual, à taxa de 6% ao ano até a vigência do Código Civil/2002, passando para 12% daí em diante.Recurso parcialmente provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71000622621, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 10/03/2005)(TJ-RS – Recurso Cível: 71000622621 RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 10/03/2005, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/03/2005)

SEGURO DE VEICULO AUTOMOTOR. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA DO PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. INADMISSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTENHA CLÁUSULA RESOLUTIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1- RECUSA DO PAGAMENTO DO SEGURO POR PARTE DA RÉ, ADUZINDO ATRASO NA PARCELA DO PRÊMIO: QUE SÓ FOI PAGA APÓS O FURTO. 2- A ATIVIDADE SECURITÁRIA SUBORDINA-SE À LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CUJA NORMA QUE REGULA O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO À REPARAÇÃO DO DANO REVOGOU AQUELA DISPOSTA NA LEI CIVIL GERAL. 2- O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DETERMINA QUE OCONSUMIDOR TEM DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE O SERVIÇO PRESTADO (ART. 6º, III LEI 8.078/90). 3- SE A SEGURADORA RECEBEU O VALOR DO PRÊMIO, MESMO APÓS A DATA APRAZADA, SEM QUALQUER RESSALVA, DEIXANDO DE CONSTITUIR EM MORA O SEGURADO, NÃO PODE AGORA SE RECUSAR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALEGANDO FALTA DE COBERTURA. EVIDENCIADA A BOA FÉ DO CONSUMIDOR. 4- RESTRIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE DESEQUILIBRA A BASE CONTRATUAL. INTERPRETAR A LIMITAÇÃO COM A PERDA DO DIREITO DO SEGURADO VEICULA VANTAGEM EXCESSIVA À SEGURADORA, EM AFRONTA AOS DISPOSTO NO ARTIGO 51, I E IV DA LEI CONSUMERISTA. 5DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE QUE, POR Si SÓ, NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ – APL: 00114226220038190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 6 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2004, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2004)

DINÁRIA. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCELA EM ATRASO. CANCELAMENTO DO CONTRATO UNILATERALMENTE. AFASTAMENTO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CULPA GRAVE. ULTRAPASSAGEM. COLISÃO COM OUTRO VEICULO NA CONTRA-MÃO. AFASTAMENTO. ALUGUEL DE OUTRO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Os contratos de seguro estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, e portanto, a existência de cláusula potestativa e abusiva deve ser interpretada contra quem a redigiu. 2. Não é possível a rescisão e o cancelamento unilateral do contrato de seguro, pelo não pagamento das parcelas do prêmio, se não houver a notificação prévia do segurado. 3. A ultrapassagem pelo condutor do veículo segurado e a colisão na contra-mão de direção com outro, não pode ser considerada como culpa grave para isentar a seguradora do pagamento do prêmio do seguro, porque a graduação de culpa é tese superada tanto na doutrina como na jurisprudência, em face da Constituição Federal de 1988 . 4. Não conseguindo o autor demonstrar que efetivamente teve gastos no aluguel de outro veículo, a indenização sob este título deve ser afastada. Apelação e recurso adesivo desprovidos.(TJ-PR – AC: 1540774 PR Apelação Cível – 0154077-4, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/05/2003, Sexta Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 06/06/2003 DJ: 6385)

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Dessa forma, é sempre conveniente que sejam analisados os termos da rescisão do contrato de seguro, pois, em alguns casos, é possível constatar flagrante ilegalidade no ato rescisório.

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